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Há um pinguim na sala: o ar condicionado é um problema?

Quanto a nós, sim, de facto o ar condicionado é um verdadeiro problema… quando está desligado!

Ainda assim, há que reconhecer que poucas questões dividem tanto um escritório como a temperatura do ar condicionado. De um lado, encontramos os trabalhadores que chegam a agosto preparados para uma expedição à Antártica. Do outro, os que consideram que qualquer valor superior a 19 °C constitui uma violação grave do seu conforto térmico. Pelo meio, encontramos normalmente alguém com acesso ao comando e uma confiança talvez excessiva nas suas competências de climatização.

A chamada Guerra do Ar Frio pode parecer uma pequena questão de convivência, contudo, quando a temperatura do local de trabalho ultrapassa o mero desconforto e começa a afetar a saúde, o bem-estar ou a capacidade de prestar trabalho, o tema deixa de pertencer apenas ao domínio da etiqueta de escritório e entra no campo da segurança e saúde no trabalho.

A pergunta deixa então de ser “onde está o comando?” e passa a ser “está o empregador a cumprir as suas obrigações legais?”.

De facto, o trabalhador tem direito a exercer a sua atividade em condições de segurança e saúde, cabendo ao empregador assegurá-las em todos os aspetos relacionados com o trabalho.[1]

Esta obrigação compreende a identificação e avaliação dos riscos previsíveis e a adoção das medidas necessárias à sua eliminação ou, quando tal não seja possível, à redução dos respetivos efeitos.[2] A formulação é suficientemente ampla para abranger o ambiente térmico.

Nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, a temperatura deve, na medida do possível, oscilar entre 18 °C e 22 °C, podendo atingir 25 °C em determinadas condições climatéricas.[3] A expressão “na medida do possível” reconhece que a temperatura não depende exclusivamente da vontade de quem regula o termóstato. As condições climatéricas, as características do edifício, a exposição solar, a atividade desenvolvida e o próprio sistema de climatização podem influenciar o resultado.

Ainda assim, o intervalo que a lei aponta não é meramente decorativo e a personalidade térmica do edifício não torna irrelevantes as condições efetivamente existentes. Noutros locais de trabalho, a legislação adota uma formulação mais flexível, determinando que a temperatura e a humidade devem ser adequadas ao organismo humano, aos métodos de trabalho e aos condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores.[4] Não se exige, portanto, uma temperatura abstratamente agradável, mas uma temperatura adequada ao espaço e às condições concretas em que a atividade é exercida.

É tentador reduzir a discussão à leitura do visor do ar condicionado. Se o aparelho indica 21 °C, poder-se-ia considerar o assunto encerrado e remeter qualquer reclamação posterior para o domínio da sensibilidade individual. O problema é que o termóstato não conta a história toda.

A sensação térmica também depende da humidade, da velocidade de circulação do ar, da exposição solar, do vestuário, da intensidade física das tarefas e da duração da exposição. Acresce que a temperatura pode não ser uniforme em todo o espaço. Num mesmo escritório, uma pessoa pode trabalhar junto a uma janela exposta ao sol e outra diretamente sob uma saída de ar condicionado. A primeira encontra-se em julho, a segunda, por razões que a arquitetura não esclarece, parece encontrar-se em janeiro.

Uma temperatura globalmente adequada pode, assim, coexistir com condições desconfortáveis ou mesmo prejudiciais num posto de trabalho específico. O trabalhador sentado sob uma corrente de ar permanente não vive necessariamente a mesma realidade térmica daquele que consulta o termóstato instalado do outro lado da sala.

Nem toda a divergência sobre a temperatura representa, porém, um problema laboral. O Direito do Trabalho não garante a cada trabalhador um clima personalizado, nem parece provável que venha a reconhecer um direito fundamental aos 21,5 °C.

O desconforto térmico é parcialmente subjetivo. Pessoas colocadas no mesmo espaço e a exercer funções idênticas podem reagir de modo diferente à mesma temperatura. Isso não torna as queixas irrelevantes, mas também não permite concluir que qualquer sensação de frio corresponde a uma violação das normas de segurança e saúde.

A questão jurídica surge quando as condições são objetivamente desadequadas ou, atendendo às circunstâncias concretas, suscetíveis de afetar a saúde.

Pode, então, um trabalhador levantar-se, pegar no computador e abandonar o escritório por entender que está demasiado frio?

Em regra, a mera sensação de desconforto não legitima o abandono unilateral do posto de trabalho. O trabalhador permanece sujeito, entre outros, aos deveres de assiduidade, pontualidade, diligência e cumprimento das ordens e instruções respeitantes à execução e disciplina do trabalho, desde que estas não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.[5]

Ainda assim, a resposta poderá ser diferente perante um perigo grave e iminente. Nessa situação, o trabalhador não pode ser prejudicado por se afastar do posto de trabalho ou de uma área perigosa, nem por adotar medidas destinadas à sua própria segurança ou à segurança de terceiros.[6]

Deste modo, não basta que a situação seja desagradável, incómoda ou objeto de uma longa troca de mensagens no grupo do escritório, é necessário que exista um risco sério e atual para a sua segurança ou saúde. Uma discordância de 1 °C dificilmente preencherá essa exigência. Uma exposição extrema, associada a um risco concreto e imediato, poderá, por outro lado, colocar a questão em termos diferentes. Entre o desconforto e o perigo grave e iminente existe, portanto, uma distância jurídica considerável, que não se mede apenas em graus Celsius.

Se as condições térmicas provocarem ou agravarem uma lesão ou doença, poderá ainda colocar-se a questão da responsabilidade do empregador. A legislação prevê a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais,[7] mas a qualificação de uma situação concreta depende do preenchimento dos respetivos pressupostos e da demonstração do nexo entre o trabalho, as condições em que foi prestado e o dano sofrido.

O facto de um trabalhador adoecer num escritório com ar condicionado não significa, por si só, que exista uma doença profissional ou um acidente de trabalho. O aparelho pode ser suspeito, mas não beneficia de uma presunção automática de culpa. Será necessário apurar as condições efetivamente existentes, a natureza e duração da exposição, o estado de saúde do trabalhador e a relação causal entre o ambiente laboral e a lesão ou doença.

Quando o dano resulte da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade poderá ser agravada, desde que estejam preenchidos os respetivos pressupostos.[8] A inobservância das obrigações gerais do empregador nesta matéria pode ainda assumir relevância contraordenacional.[9]

Assim, uma discussão que começou com alguém a perguntar “quem baixou isto para 18?” pode, em circunstâncias mais sérias, terminar no domínio da responsabilidade laboral. É uma progressão jurídica bastante ambiciosa para um equipamento cuja principal função deveria ser apenas tornar o espaço habitável.

A temperatura do local de trabalho situa-se, deste modo, num território curioso. É simultaneamente uma questão de perceção individual, convivência coletiva, organização empresarial e segurança e saúde no trabalho.

O Direito não promete eliminar os conflitos sobre o ar condicionado, nem determina que todos os trabalhadores devam sentir exatamente o mesmo, o que seria uma exigência particularmente irrealista, mesmo para os padrões do legislador laboral.

Entre a pessoa que trabalha de casaco em agosto e aquela que, tal como nós, considera 22 °C uma temperatura tropical, talvez nunca exista verdadeiro consenso. A dúvida estará em saber quando termina uma preferência pessoal e começa uma condição de trabalho objetivamente inadequada.

O Direito do Trabalho não escolhe quem fica com o comando. Limita-se a recordar que, seja quem for, talvez não deva utilizá-lo como se prestasse trabalho numa arca frigorífica ou numa estufa.

José Lourenço Gonçalves


[1] Cfr. arts. 127.º, n.º 1, al. c), e 281.º, n.os 1 a 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

[2] Cfr. art. 15.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

[3] Cfr. art. 11.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto.

[4] Cfr. art. 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 987/93, de 06 de outubro, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho previstas no Decreto-Lei n.º 347/93, de 01 de outubro.

[5] Cfr. art. 128.º, n.º 1, als. b), c), e) e h), e n.º 2, do Código do Trabalho.

[6] Cfr. art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

[7] Cfr. arts. 283.º e 284.º do Código do Trabalho e Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, em especial os seus arts. 1.º, 2.º e 8.º.

[8] Cfr. art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.

[9] Cfr. art. 15.º, n.º 14, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

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