No último mês de agosto foi publicada a Lei n.º 45/2026, de 11 de agosto, que cria a carreira especial de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em termos gerais, uma carreira consiste num estatuto jurídico-laboral que confere ao trabalhador e à empregadora um conjunto específico e diferenciado de direitos e obrigações que acrescentam àqueles de que já eram detentores devido à vigência do vínculo de emprego. De entre os direitos e deveres que compõem o desenho de uma carreira, tipicamente estarão em causa a configuração das categorias ou graus, conteúdos funcionais associados, exigências (habilitacionais, profissionais ou procedimentais) de acesso à carreira ou a categorias, condições de progressão entre categorias, níveis de remuneração e posições remuneratórias. A carreira perfila-se como um percurso que posiciona o trabalhador em termos de evolução remuneratória ou funcional, de tal modo que as partes (trabalhador e empregadora) podem opor uma à outra condições resultantes da carreira (o trabalhador pode exigir o reconhecimento de uma categoria, assim como a empregadora pode exigir o nível de responsabilidade associado ao perfil funcional da categoria em que o trabalhador se encontra posicionado).
A criação da nova carreira especial corresponde a um desiderato enunciado pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro (Base 22, n.º 5, Base 28, n.º 4 e Base 29, n.º 1) e pelo Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (arts. 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 3).
Relativamente à nova carreira especial de médico dentista, há dois aspetos que merecem destaque.
Em primeiro lugar, o legislador adota uma abordagem diferente do que tem sido praticado em matéria de carreiras no SNS. No caso dos médicos (Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, e Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto), dos farmacêuticos (Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, e Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto), dos enfermeiros (Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro), dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto) e dos técnicos auxiliares de saúde (anexos I e II do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro), o legislador optou por criar, em simultâneo, uma carreira especial para vínculos de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas) e uma carreira para vínculos de emprego privado (contrato individual de trabalho), esta última para trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde. No caso da medicina dentária, diferentemente, o legislador criou apenas uma carreira (que designou de especial) a abranger, por um lado, os médicos dentistas com contrato individual de trabalho de entidades públicas empresariais e, por outro lado, os médicos dentistas com vínculo de emprego público, independentemente da entidade empregadora. Aparentemente, ficam de fora vínculos de emprego privado cujos trabalhadores exerçam funções em instituições do SNS que não sejam entidades públicas empresariais (designadamente, as parcerias em saúde).
Outra nota de destaque passa pela redação conferida ao art. 6.º, n.º 3 da Lei em causa. Segundo esta norma, os trabalhadores integrados na carreira especial de medicina dentária (incluindo, portanto, os médicos dentistas vinculados por contrato individual de trabalho) estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público. Trata-se de uma norma ambiciosa, ambígua e, aparentemente, incoerente. Ambiciosa porque alarga o estatuto dos médicos dentistas com contrato individual de trabalho de modo que estes ficam sujeitos, ao mesmo tempo, aos deveres previstos no Código do Trabalho (CT) e aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Ambígua porque acarreta alguma indefinição no programa normativo que serve de referência a estes profissionais. Aparentemente incoerente porque contraria o enunciado do art. 98.º, n.º 1 do Estatuto do SNS segundo o qual as fontes normativas aplicáveis aos profissionais do SNS com contrato individual de trabalho não incluem deveres decorrentes da LGTFP (incluem, sim, o CT, os diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos).
De resto, estamos perante uma carreira estruturada em dois graus (generalista e especialista) e pluricategorial (médico dentista assistente, médico dentista assessor e médico dentista assessor sénior).
A remuneração dos profissionais que integram a carreira será fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Na realidade, terão de ser dois instrumentos de regulamentação coletiva: um acordo de carreira especial (art. 13.º, n.os 5 e 6 da LGTFP) para os médicos com vínculo de emprego público e uma convenção coletiva de trabalho (em princípio, acordo coletivo) (art. 2.º, n.º 3, al. b) do Código do Trabalho) para os médicos com contrato individual de trabalho. Segundo o diploma, a progressão remuneratória dos médicos dentistas (independentemente do vínculo, ou seja, incluindo vínculos privados) faz-se nos termos previsto no regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) (art. 14.º). Também sobre esta passagem do diploma se suscitam dúvidas. Em primeiro lugar, porque o SIADAP (estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro) não contém regras especificamente alusivas a progressão remuneratória (ainda que tenha impacto, como decorre do respetivo art. 52.º, na aplicação das regras previstas, a esse propósito, na LGTFP). Em segundo lugar, porque o SIADAP não é aplicável a contratos individuais de trabalho (art. 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro).
A entrada em vigor do diploma é relegada para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2027 (art. 17.º), pelo que algumas das questões agora suscitadas poderão ainda de ser ponderadas antes da plena produção de efeitos do novo regime.
Nuno Abranches Pinto