Após um processo de negociação não muito longo, surgiu recentemente uma Directiva (2024/1760) ligada à estratégia de sustentabilidade da União Europeia, a qual cria e desenvolve um “dever de diligência” (due dilligence) das empresas no sentido da prevenção, atenuação e reparação dos “efeitos negativos reais e potenciais” das suas actividades para os “direitos humanos” e o “ambiente”.
No que toca aos direitos humanos, a Directiva aponta, entre outros, o “direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis”, incluindo “condições de trabalho seguras e higiénicas”, as quais devem ser interpretadas em conformidade com as Convenções da OIT nº 155, de 1981, e nº 187, de 2006, sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho.
A prevenção de riscos de acidente de trabalho e doença profissional é assim integrada no conjunto de responsabilidades impostas às empresas no quadro da sua responsabilidade social, tendo em vista os objectivos da União em matéria de sustentabilidade – responsabilidades essas sobre as quais os Estados membros passam a estar obrigados a legislar de modo a torná-las efectivas.
A associação das condições de trabalho com o ambiente e até a transparência financeira das empresas não tem nada de novo: a ideia de responsabilidade social das empresas, que prospera há mais de vinte anos, integra esses aspectos no quadro de autovinculações das empresas, em base voluntária, necessariamente com objectivos de promoção de imagem nos mercados respectivos.
O que esta Directiva traz de novo é não só a imposição às empresas de obrigações de due dilligence em matéria de direitos humanos e ambiente, mas também o facto de os Estados serem assim convidados a assumir uma postura activa na efectivação dessas obrigações, incorporadas numa estratégia europeia em matéria de sustentabilidade.
Deste modo, as violações de regras ou prescrições de segurança e saúde no trabalho não induzem apenas possíveis responsabilidades pela verificação dos riscos, mas, antes disso, são formas de incumprimento do dever de diligência.
Este dever comporta uma multiplicidade de dimensões, a começar pela sua transversalidade: as empresas devem integrar esse dever em tidas as suas políticas e sistemas de gestão de riscos (art. 7º). Depois, ele implica actuações a vários níveis: a identificação de efeitos negativos reais e potenciais, a prevenção de efeitos negativos potenciais, a reparação de efeitos negativos reais, a “colaboração construtiva” com os trabalhadores e seus representantes, a criação de procedimentos de reclamação e a monitorização das suas próprias operações sob o ponto de vista dos direitos humanos e do ambiente. Um sistema de sanções é igualmente previsto pela Directiva.
A Directiva tem 99 considerandos, e 39 artigos, além de dois anexos. O nível de abstracção em que se situa não parece muito favorável a transposições cabais e rápidas. Todavia, não há dúvida de que se trata de um acto comunitário relevante, cujo seguimento deve ser observado com atenção.
António Monteiro Fernandes @ Of Counsel, DCM | Littler