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Direito de Resposta – Parte I

By 16 Setembro, 2024No Comments

As insinuações, os comentários, os juízos de valor e as acusações precipitadas e infundadas, por parte dos órgãos de comunicação social, são suscetíveis de violar os direitos de personalidade como a honra e o bom nome de alguém.

É neste contexto que surge o direito de resposta, sendo um meio de tutela específico para defesa dos direitos de personalidade.

O direito de resposta, para além do assento constitucional (art. 37.º, n. º4 da Constituição), está concretizado nas leis setoriais, concretamente, nos artigos 24.º e seguintes da Lei da Imprensa (Ll), nos artigos 59.º e seguintes da Lei da Rádio (LR), nos artigos 59.º e seguintes da Lei da Televisão (LTV) e ainda no art. 65.º e seguintes dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Nas palavras de Vital Moreira, o direito de resposta consiste no “poder que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afetado por notícia, comentário ou referencia saída de um órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, retificação ou defesa”.

Ou seja, trata-se de um direito fundamental, que visa dar oportunidade ao lesado (pessoa singular ou coletiva), que se considerou ofendido por uma notícia publicada ou difundida pelo órgão de comunicação social, de apresentar através da difusão (caso da televisão) ou da divulgação (no caso da imprensa escrita) a sua versão dos factos.

Contudo, este instrumento não visa o apuramento da veracidade dos factos, mas antes assegurar a igualdade de armas, procurando conciliar o direito de informação e a liberdade de imprensa com o direito à honra e reputação.

Já da perspetiva do órgão de comunicação social, traduz-se na obrigação que este tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a retificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater.

Quanto ao seu objeto, podemos dizer que o que gera o direito de resposta é toda e qualquer referência (direta ou indireta), suscetível de abalar a boa fama e reputação de uma determinada pessoa.

Após a difusão ou publicação da notícia que, eventualmente possa ter abalado o bom nome e reputação do visado, este tem um prazo específico e que varia consoante a lei setorial aplicável ao caso, para exercer o seu direito de resposta, junto do órgão de comunicação social, sob pena de caducidade do seu direito.

O direito de resposta afigura-se um direito essencial para que se possa falar em imprensa livre, sendo um instrumento fundamental de tutela dos direitos de personalidade, tratando-se de um procedimento simples e expedito.

Joana Azenha @ DCM | Littler