Após a difusão ou publicação de uma notícia que, eventualmente possa ter abalado o bom nome e reputação do visado, este tem um prazo específico e que varia consoante a lei setorial aplicável ao caso, para exercer o seu direito de resposta, junto do órgão de comunicação social, sob pena de caducidade do seu direito.
No caso da imprensa, o direito de resposta deve ser exercido no prazo legal de 30 dias ou 60 dias, a contar da data da publicação da notícia, consoante a periodicidade da publicação (art. 25.º, n. º1 da LI). Já nos casos da televisão e da rádio, o prazo é de 20 dias, a contar da data da emissão (art. 67.º, n.º 1 da LTV e art. 61.º, n.º 1 da LR).
Posto isto, o órgão de comunicação social pode tomar uma de duas decisões: publicar/transmitir a resposta ou recusar a publicação/transmissão da resposta.
Ora, se o órgão de comunicação social determinar a publicação/transmissão do texto de resposta, terão de ser observados os prazos referidos na lei para o efeito. Concretamente, no caso da imprensa, se estivermos perante uma publicação diária, o órgão de comunicação social terá dois dias a contar da receção da resposta para publicar o texto da resposta. Caso se trate de uma publicação semanal deverá ser assegurada a publicação da resposta no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à receção daquela (art. 26.º, n. º2, al. a), b) e c) da LI).
Já, no caso da televisão e da rádio, a transmissão da resposta deve ser assegurada no prazo máximo de 24 horas, contadas após a sua receção (art. 69.º, n.º 1 da LTV e 63.º, n.º 1 da LR).
Contudo, pode suceder que o órgão de comunicação social, recuse a publicação ou transmissão do texto de resposta (art. 68.º, n.º 1 da LTV, art. 62.º, n.º 1 da LR e 26.º, n.º 7 da LI), sendo que para o fazer poderá apenas invocar os fundamentos previsto na lei (taxativos). Também neste caso, o órgão de comunicação social terá de cumprir os prazos estabelecidos pelo legislador para o efeito. No caso da imprensa, o prazo para recusa é 3 ou 10 dias contados da receção da resposta, consoante se trate de uma publicação diária ou semanal, respetivamente (art. 26.º, n.º 7 da LI). No caso da televisão e da rádio o prazo de recusa, é ainda mais apertado, sendo de 24 horas contadas da data da receção do texto de resposta (art. 68.º, n.º 1 da LTV e art. 62.º, n.º 1 da LR).
Porém, pode acontecer que o titular do direito de resposta veja infundadamente recusada a divulgação ou transmissão da sua resposta ou até verificar que a sua pretensão foi satisfeita, mas de forma deficiente. Nestes casos, o titular do direito poderá lançar mãos de dois recursos, um judicial, dispondo para o efeito de um prazo de 10 dias, contados da data em que a divulgação deveria ter ocorrido, nos casos em que não ocorreu, ou da data da divulgação deficiente da resposta e outro de índole, administrativa para a ERC, dispondo neste caso de um prazo de 30 dias, (art. 27.º, n.º 1 da LI, art. 62.º, n.º 3 da LR e art. 68.º, n.º 3 da LTV e art.º 59.º, n.º 1 dos Estatutos da ERC).
No entendimento de Vital Moreira, estes dois recursos podem ser utilizados quer em alternativa, quer cumulativamente.
Contudo, e salvo melhor opinião, deverá haver reservas quanto à possibilidade de se cumularem estes dois tipos de recurso, para a ERC e para o Tribunal, pois se na prática tal situação se vier a verificar estaríamos como se diante de uma exceção de litispendência, visto que pelo menos três dos seus requisitos estariam certamente preenchidos, identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. No entanto, a exceção de litispendência pressupõe a presença de um quarto elemento e que se prende com o facto de estarem pendentes duas ações judicias, o que aparentemente não sucederia, pois estaríamos perante uma entidade administrativa, a ERC e uma entidade judicial, o Tribunal.
Sucede que a questão não é linear, desde logo porque uma deliberação da ERC proferida no âmbito do direito de resposta tem uma função análoga à função jurisdicional, pelo facto de estarmos não apenas perante uma deliberação de um órgão independente (art. 1.º, n.º 1 dos Estatutos da ERC), como o facto do legislador tipificar o não acatamento das suas deliberações como crime de desobediência qualificada (art. 66.º, n.º 1, al. a) dos Estatutos da ERC).
Dito isto,
Quid iuris no caso de existir um conflito entre a deliberação da ERC no âmbito da qual se decide pela divulgação da resposta e o Tribunal decidir pela sua não divulgação?
Ora, por um lado, estaríamos perante uma situação em que o destinatário destas decisões cometeria um crime de desobediência caso não acatasse a deliberação da ERC, mas ao mesmo tempo judicialmente legitimado para não o fazer.
Salvo melhor entendimento, não podemos deixar de considerar que a interpretação mais adequada será a de que o legislador quis conferir ao interessado meios alternativos e não cumulativos, devendo o visado optar por recorrer à via administrativa (ERC) ou à via judicial (Tribunal).
Nesta senda, para evitar decisões contraditórios os tribunais devem informar a ERC das suas decisões, sendo de referir que nos casos em que esta colaboração se tem verificado, a ERC tem decidido pelo arquivamento do processo (art. 10.º, n.º 2 dos Estatutos da ERC e art.º 205.º, n.º 2 CRP).
Porém, caso o interessado decida socorrer-se da via administrativa e não obtenha ganho, poderá sempre impugnar judicialmente a decisão da ERC junto dos tribunais administrativos (art. 20.º, n.º 1 da Constituição).
Joana Azenha @ DCM | Littler