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Lei n.º 18/2022 – Alterações à Lei n.º 23/2007: Falta de mão-de-obra, um problema resolvido através da migração laboral?

No passado dia 25 de agosto de 2022 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 18/2022, que vem alterar a Lei n.º 23/2007, vulgarmente denominada “Lei dos Estrangeiros”, alteração que ficamos a aguardar desde que  o Conselho de Ministros aprovou, em 15 de Junho de 2022, os diplomas relativos à mobilidade de trabalhadores estrangeiros.

Esta Lei n.º 18/2022, tem como principais alterações:

1) A operacionalização do sistema de informações de Schengen de 2.ª geração (SIS II);

2) A simplificação dos vistos para cidadãos Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante apenas CPLP);

3) A criação do visto para procura de trabalho;

4) A facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior;

5) A criação do visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais;

6) A atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência;

7) Vistos de estada temporária ou de residência para os familiares habilitados com os respetivos títulos;

8) A eliminação das quotas para a atribuição de visto para exercício de atividade profissional subordinada;

9) A simplificação dos procedimentos e aumento da validade de documentos;

10) Simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE.

Dentro das alterações que mais relevam, e ainda dentro das mais esperadas, salientamos a simplificação dos vistos para cidadãos CPLP, alteração legislativa esta que vem implementar o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados -Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e já ratificado por Portugal.

Neste âmbito, foram aditadas medidas referentes à simplificação de atribuição de vistos temporários a requerentes abrangidos pelo Acordo CPLP, foi criado o regime das condições especiais de concessão de vistos residência, de estada de curta duração, a aplicar quando o requerente estiver abrangido pelo acordo CPLP, juntamente com a possibilidade de conversão de vistos de curta duração ou de estada temporária, em autorização de residência CPLP.

Uma das principais novidades nestes procedimentos é a dispensa de parecer prévio do SEF, uma vez que o Consulado passa a poder consultar diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão ou de interdição de permanência, constantes do SIS II.

Foi também criado o novo visto para procura de trabalho. Este visto poderá ter a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias e é limitado ao território nacional.

O cidadão ficará automaticamente com um agendamento marcado, junto dos serviços competentes para a concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo-lhe o direito a requerer uma autorização de residência após a constituição e formalização da relação laboral.

Quanto ao tão esperado visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais, o novo diploma, alarga a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e visto de residência  aos profissionais que exerçam remotamente, para fora do território nacional, a sua atividade profissional subordinada, independente ou que sejam empreendedores.

Quanto à atribuição de NIF, NISS e número de SNS, um problema recorrente para quem pretendia residir em Portugal, mas ainda não tinha o visto atribuído, parece ficar facilitado com a nova lei. Neste sentido a lei passa a dispor que a emissão visto de residência ou de visto de agrupamento ou reagrupamento familiar, deverá ser acompanhada da emissão de uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

O diploma vem, ainda, prever a possibilidade de concessão facilitada de vistos para estada temporária ou para residência, como finalidade de acompanhamentos dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que as famílias possam entrar em território nacional juntas e de forma regular.

Com a alteração legislativa foi eliminado o regime anacrónico das quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado que limitava a concessão destes vistos ao contingente indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por trabalhadores nacionais, nacionais de Estados membros da União Europeia e afins, aprovado pelo Conselho de Ministros. Salienta-se que este regime não teve aplicação prática nos últimos 3 anos, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado.

No âmbito do aumento da validade dos documentos, vem a nova lei determinar que a autorização de residência temporária passa a ser válida pelo período de dois anos contados a partir da data de emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de 3 anos. Aos membros da família de um titular de uma autorização de residência permanente, é emitida uma autorização de residência válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

Já o “Cartão Azul EU” passa a ter a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

Quanto às medidas para a simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE, a nova lei determina que passam a ter competências concorrentes, a par do SEF, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e os Espaços Cidadão para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do referido acordo.

Estas são medidas legislativas adotadas na perspetiva da promoção da migração segurada, ordenada e regulada, ao mesmo tempo que pretendem combater a escassez de mão-de-obra, na medida que se prevê que a simplificação do procedimento de entrada no país e a criação do novo visto de procura de trabalho venha a aumentar a quantidade de mão de obra estrangeira a entrar em território português.

Estaremos atentos ao desenvolvimento da matéria.

Felipe Cunha, Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler

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