Em setembro de 2024 – atenta a conjuntura nacional -, e tomando em consideração as atuais necessidades de (i) prevenção e combate ao desemprego; (ii) de promoção da contratação de desempregados; (iii) de estímulo à criação de postos de trabalho permanentes; e (iv) de apoio à criação líquida de emprego; assistiu-se ao surgimento de uma medida, tendo em vista a concessão de apoios financeiros às entidades empregadoras – a medida ‘+Emprego’.
Ora, a medida ‘+Emprego’, versada na Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro, pauta-se nos seguintes termos: (a) mediante candidatura própria para o efeito, (b) atribuir-se-á um apoio financeiro a uma qualquer entidade empregadora, (c) na sequência da celebração de um contrato de trabalho – contrato de trabalho por tempo indeterminado, i.e., sem termo e a tempo completo -, (d) quando o contraente trabalhador, à data da celebração do contrato se encontre numa situação de desemprego, devidamente inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Importa dar nota de que, este apoio financeiro à contratação – poderá ascender a um montante total de 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) – atualmente, de 509,26 euros. Não obstante, este apoio financeiro poderá ser majorado em 35%, em função de fatores correlacionados com características próprias do trabalhador.
Caberá ter em atenção que, para além dos pressupostos anteriormente apontados, para beneficiar da presente medida, a entidade empregadora – independentemente de ser pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos -, deve cumprir um total de oito requisitos. Apontam-se, então, como mais relevantes, entre os demais: (i) ter ambas, a situação tributária e contributiva, regularizadas; (ii) não se encontrar em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P. P.; (iii) estar em dia com as restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus; (vi) não ter sido condenado nos últimos dois anos por infração penal ou contraordenacional grave, ou muito grave, por violação da legislação do trabalho.
Ainda que a sua materialização careça de posterior densificação regulamentar, designadamente, no que tange à definição dos prazos para apresentação de candidaturas, adianta-se, desde já, que, para as entidades empregadoras que pretendam beneficiar deste apoio financeiro, estas devem apresentar a sua candidatura através do portal https://iefponline.iefp.pt/.
Gabriela Plácido Alves @ DCM | Littler