Skip to main content
Blog

Proteção do luto em contexto laboral: alargamento do período de faltas justificadas

By 12 Janeiro, 2022No Comments

O falecimento de um familiar configura uma perda a vários níveis, desde o sentimental/ emocional, ao económico-financeiro e ao jurídico. A par dessas dificuldades, outras obrigações nascem, em cadeia, do ponto de vista administrativo e burocrático – uma imposição que dificulta a gestão da vida íntima, privada e familiar da(s) pessoa(s) afetadas pelo falecimento. 

Num sentido de assegurar uma melhor gestão dos períodos difíceis, a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alargar o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho. O objeto desta mesma lei passa por alargar para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta. 

Esquematicamente, o art. 251.º do CT passa a dispor: 

i) Na al. a): até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta; 

ii) Na al. b) até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta. 

Como fora apontado, a morte de familiares (só familiares, verdadeiramente?) comporta, nomeadamente (i) uma difícil aprendizagem na gestão da dor humana, nomeadamente sobre perda, (ii) a imposição de sacrifícios pessoais de âmbito social ou mesmo profissional, (iii) eventuais dificuldades económico-financeiras. Por isso mesmo, a lei em apreço também versa sobre um direito ao acompanhamento psicológico.: “[n]as situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento”, sendo que o direito é ainda garantido “(…) em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes”. 

Esta lei entrou em vigor no passado dia 04.01.2022. Estaremos atentos à evolução das temáticas referentes à saúde mental de trabalhadores 

 

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler