A reforma, cuja pensão é calculada com base nos dez melhores anos dos últimos quinze de descontos, pode muitas vezes ser vista como a meta final da carreira profissional, marcando, para uns, o fim de uma era e, para outros, o início de uma liberdade incondicional.
Embora pareça uma realidade permanentemente distante, a lei confere, nos art.º 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a possibilidade de se optar pela reforma antecipada, no regime de flexibilização da idade, desde que o trabalhador tenha 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de descontos para a Segurança Social. Para além deste caso, a lei prevê ainda mais duas situações que permitem a antecipação da reforma: (i) o caso das carreiras contributivas muito longas; e, (ii) o caso do desemprego de longa duração.
No caso das carreiras contributivas muito longas, o art.º 21.º-A do mencionado Decreto-Lei permite o acesso à reforma antecipada no caso de o trabalhador ter idade igual ou superior a 60 anos e ter registadas, pelo menos, 46 ou 48 anos de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, caso tenha ou não iniciado a carreira contributiva com idade inferior a 17 anos.
Já no caso do regime de reforma antecipada por desemprego de longa duração, o art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 permite o acesso ao mesmo nos casos em que o desemprego tenha sido involuntário e apenas após o esgotamento do período de concessão dos subsídios de desemprego. Para acederem a este regime, os trabalhadores terão de: (i) ter 52 ou mais anos à idade do despedimento e ter 22 ou mais anos de contribuições, para se poderem reformar aos 57 anos; (ii) ter 57 ou mais anos à idade do despedimento e ter pelo menos 15 anos de descontos, para se poderem reformar aos 62 anos.
Contudo, apenas o regime da reforma antecipada devido a carreiras contributivas muito longas se encontra isenta de qualquer penalização. Desta forma, a antecipação da reforma por flexibilização da idade acarreta uma redução mensal de 0,5% por cada mês de antecipação até à idade da reforma, ou seja, até aos 66 anos e 4 meses. Já quem se reformar devido a uma situação de desemprego de longa duração, vê a sua pensão duplamente penalizada: 15,8%, a título do fator de sustentabilidade (às pensões iniciadas em 2024), e 0,5%, por cada mês de antecipação até aos 66 anos de idade, podendo ainda existir uma penalização mensal extra nos casos em que o desemprego tenha ocorrido por mútuo acordo com acesso ao subsídio de desemprego.
Ora, o fator de sustentabilidade é um indicador previsto com o objetivo de desencorajar a antecipação da reforma, tentando salvaguardar a sustentabilidade do regime da segurança social sem a contribuição daquele determinado trabalhador. No entanto, não se encontra previsto nenhum tipo de benefício no sentido contrário, de modo a motivar aqueles que trabalham com mais de 66 anos e 4 meses, fomentando as contribuições sociais, desencorajando a reforma antecipada e motivando a prestação de trabalho àqueles que reúnam tal capacidade.
Num mundo onde a esperança média de vida tem vindo a aumentar de forma tendencial, será o aumento da idade da reforma a solução acertada? Ou deverá, antes, ponderar-se a criação de um regime que permita um acréscimo à pensão dos trabalhadores com mais de 66 anos e 4 meses?
Filipa Lopes Galvão, Marta Coelho Valente @ DCM Littler