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Plataformas digitais e intermediários: quem é o empregador?

A presunção especial de laboralidade aplicável ao trabalho através de plataformas admite que o reconhecimento da existência de contrato de trabalho pode vincular a plataforma digital ou um intermediário, cabendo ao tribunal determinar quem é o empregador (art. 12.º-A, n.º 6, do CT).

Uma plataforma digital (por exemplo de transporte ou de entrega) pode: (i) celebrar contratos com o prestador da atividade (por exemplo motorista ou estafeta); ou (ii) celebrar contratos com uma pessoa singular ou coletiva que atuará como intermediário para disponibilizar os serviços da plataforma digital através dos respetivos trabalhadores (art. 12.º-A, n.os 4 e 6, do CT). Estes intermediários podem ser denominados, nomeadamente, de “parceiros de frota”.

No caso de existir um intermediário, cabe ao tribunal determinar quem é o empregador, recorrendo aos instrumentos legais disponíveis. Para além das dúvidas suscitadas no nosso artigo anterior, o regime em apreço requer um esforço adicional para apurar factos e circunstâncias para dirimir uma questão essencial: a quem se aplica a presunção.

Por isso, o STJ tem remetido as causas às instâncias inferiores para desenvolvimento e aprofundamento da matéria de facto (Ac. STJ 29.10.2025 (José Eduardo Sapateiro), proc. n.º 729/24.8T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ 29.10.2025 (José Eduardo Sapateiro), proc. n.º 30383/23.8T8LSB.L1.S1).

Cabe perguntar:

a) A presunção do art. 12.º-A CT aplica-se à plataforma, ao intermediário, ou a ambos?

b) Qual é o alcance dos poderes dos tribunais para apurar factos e circunstâncias não alegados pelas partes com o objetivo de determinar quem é o empregador?

c) Se o prestador da atividade tem contrato com o parceiro de frota (e não com a plataforma), qual é o peso relativo da gestão algorítmica, da gestão do risco ou da disponibilização dos instrumentos de trabalho?

d) O intermediário – que seja pessoa singular – pode, ele próprio, beneficiar da presunção em relação à plataforma? Em caso afirmativo, o Direito do trabalho português admite a figura do contrato de grupo, como vigora na Lei Geral de Angola  – através do qual um empregador celebra um contrato com um grupo de trabalhadores, assumindo a qualidade de empregador apenas em relação ao chefe do grupo –, impõe que cada relação laboral seja individualmente constituída ou apenas um único contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores?

Numa primeira análise, estas questões continuaram em aberto no Anteprojeto “Trabalho XXI”  e na respetiva Proposta de Lei 77/XVII/1, que altera o Código do Trabalho . Contudo, numa segunda análise, será que os critérios adicionais (i) de restrições à autonomia organizativa do prestador de atividade e (ii) de dependência económica permitem reduzir consideravelmente a incerteza sobre quem é o empregador no caso concreto?

Uma delimitação mais precisa do âmbito da presunção pode ter como contrapartida a redução da incerteza judicial e o reforço da segurança jurídica para todos os intervenientes.

A pergunta sobre quem é o empregador quando há um intermediário não se resume a um mero detalhe. Ao invés, determina quem responde pelos créditos laborais e pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente perante a Segurança Social.

David Carvalho Martins

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