Skip to main content
Blog

Se eu quiser mudar de categoria profissional, o que acontece à minha remuneração?

By 4 Agosto, 2024No Comments

No passado dia 10 de abril do presente ano, a jurisprudência portuguesa foi chamada a pronunciar-se sobre o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, desta vez, da autoria do Tribunal da Relação de Lisboa.

Estaria em causa um contrato sem termo celebrado, na data de 04 de dezembro de 2009, entre o trabalhador e a empregadora para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Técnico Comercial. A partir de 4 de junho de 2017, o autor, na sequência de um concurso para Comissário/Assistente de Bordo, passou a exercer as funções inerentes à categoria CAB – Comissário/Assistente de Bordo, o que mereceu a adenda ao contrato e, evidentemente, uma alteração da remuneração.

Mais, referenciamos também uma importante passagem relativa à adenda realizada pelas partes ao contrato de trabalho. Embora as partes tenham alterado a categoria profissional do trabalhador através de uma adenda, a mesma não reconhece antiguidade e acorda ainda num período experimental, acabando esta realidade por consumir a anterior situação.

Como bem referiram o Tribunal de 1ª Instância e o acórdão que aqui se analisa, se o trabalhador passou a exercer funções como assistente de bordo, por sua total iniciativa, mudando de funções e de categoria, de modo totalmente distinto das que exercia viu, obviamente, a sua remuneração ser alterada o que, à primeira vista, poderia parecer impossível.

Contudo, a legislação laboral não proíbe a diminuição da retribuição per si. O que se encontra proibida é a diminuição da retribuição com a manutenção dos pressupostos da sua atribuição o que, neste caso, não se verifica uma vez que o trabalhador mudou totalmente de funções. A garantia prevista no art.º 129, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho (“CT”) está consagrada para prevenir a lesão da retribuição do trabalhador que tenha por base uma conduta da empregadora e, também, por outro lado, não permitir que se perpetue uma situação de privilégio injustificado criado pelo trabalhador, como se consubstanciaria no caso em apreço.

Ora, os factos aqui descritos não correspondem aos cenários que o legislador pretende proteger, quando relacionados com o interesse da empregadora e, assim, impedir a diminuição da retribuição de forma injustificada: a mudança para categoria inferior, como disposto no art. 119.º do CT, e a possibilidade de mobilidade funcional, presente no art. 120.º do CT.

Tendo tudo isto por base, concluiu o Tribunal pela confirmação da sentença recorrida e, por isso, deverá receber a remuneração prevista na nova categoria profissional que integra.

Manter-nos-emos atentos a futuras decisões que nos auxiliem na concretizar o que se encontram legalmente consagrado.

Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler