Tal como os trabalhadores por conta de outrem, ser trabalhador independente também traz obrigações fiscais e contributivas. Isto é, também os rendimentos provenientes dos contratos de prestação de serviços estão sujeitos ao pagamento de IRS e de descontos para a Segurança Social.
As regras para cumprimento destas obrigações são um pouco diferentes das que se aplicam à generalidade dos contratos de trabalho. Tratando-se um trabalhador independente, isto é, sem uma entidade que se responsabilize pelo cumprimento dos pagamentos dos impostos, deve ficar atento às regras de modo a cumprir os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos.
O facto de poder fazer quase tudo online – da emissão de recibos até às declarações para a Segurança Social e Autoridade Tributária (AT) – simplifica bastante o cumprimento destas obrigações, mas é importante reter o que lhe vamos dizer a seguir.
Neste artigo vamos cingir-nos às obrigações fiscais dos trabalhadores independentes (as obrigações relacionadas com a Autoridade Tributária) e deixar para um próximo artigo as obrigações contributivas, relacionadas com a Segurança Social.
Resumidamente, as principais obrigações fiscais a ter em conta são as que lhe deixamos infra:
1. Declaração de início de atividade
A primeira obrigação fiscal de um trabalhador independente é abrir atividade nas Finanças. Desta forma comunica às Finanças que iniciou uma atividade independente. Apesar de poder fazê-lo através do portal da AT, aconselhamos que se dirija presencialmente a um balcão das Finanças onde pode ser devidamente aconselhado por um funcionário habituado a este tipo de procedimentos.
2. Entrega da declaração periódica e pagamento do IVA
Se faturou (ou prevê faturar) num ano civil, mais de 13 500 euros, terá de cobrar IVA aos seus clientes, entregando-o depois à AT. Em contrapartida, pode deduzir o imposto suportado em compras relacionadas com a sua atividade profissional. Todo o processo é feito online através do portal das Finanças, com o seu login sendo atualmente possível o preenchimento automático da declaração.
Além disso, não se pode esquecer de submeter a declaração trimestral periódica do IVA até ao 20 dia do segundo mês após fecho do trimestre (fevereiro, maio, setembro e novembro) e proceder ao pagamento do valor apurado até ao 25.º dia.
Caso tenha optado pelo regime mensal ou o seu volume de negócios seja superior a 650 mil euros, as datas são diferentes das anteriores, considerando-se o mês seguinte aquele a que respeitem as operações.
Caso não atinja um volume de negócios de 13.500 € anuais ou prestar algum dos serviços previstos no artigo 9.º do Código do IVA fica dispensado desta obrigação.
3. Entrega da declaração de IRS
A declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes tem os mesmos prazos e procedimentos da dos trabalhadores por conta de outrem. É submetida online, entre 1 de abril e 30 de junho de cada ano.
Os trabalhadores independentes com rendimentos da categoria B (regime simplificado) devem preencher o Anexo B do IRS. Alguns trabalhadores independentes já estão abrangidos pelo IRS automático, por isso o processo é mais simples.
Os trabalhadores com regime de contabilidade organizada preenchem o Anexo C, sendo que a declaração deve ser entregue pelo contabilista.
Ser trabalhador por conta própria não desonera os trabalhadores de preencher e submeter o Anexo SS, identificando os clientes para quem trabalharam e os valores auferidos.
Ficam dispensados desta obrigação os prestadores de serviços que façam descontos para outros regimes de providência obrigatórios, diferente da Segurança Social como sendo os solicitadores ou os advogados.
A par destas obrigações gerais básicas, o trabalhador independente é obrigado a emitir uma fatura (o chamado recibo verde), através do Portal das Finanças, tendo como opção guardá-la em formato PDF e enviar para o cliente ou imprimir.
Quanto à retenção na fonte, a mesma é obrigatória se no ano anterior o trabalhador obtiver rendimentos superiores a 13.500€. Neste caso uma parte do valor faturado é retida pelo cliente (desde que tenha contabilidade organizada), que a entrega diretamente ao Estado e as taxas de retenção de IRS aplicadas aos trabalhadores independentes, previstas no artigo 101.º do CIRS, variam em função do tipo de atividade.
Não tendo o valor de 13.500€ sido atingido no ano civil, a retenção na fonte é opção do trabalhador.
Em breve voltaremos com as informações relativas as obrigações contributivas, relacionadas com a Segurança Social.
Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler