Skip to main content
Blog

Transferências: o prometido é devido?

By 8 Novembro, 2024No Comments

A transferência de um praticante desportivo profissional de um clube para outro coloca em grande plano a temática das relações pré-contratuais e até mesmo a possibilidade de celebração de uma promessa de contrato de trabalho desportivo.

A promessa de contrato de trabalho desportivo encontra-se regulada no art. 8.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (“RJCTPD”), devendo o mesmo ser articulado com as regras consagradas no regime geral do Código do Trabalho (“CT”) referentes à matéria, isto é, com o disposto no art. 103.º do CT. Neste sentido, pode-se dizer que foi celebrada uma promessa de contrato de trabalho desportivo quando a mesma contenha (i) a identificação, assinaturas e domicílio/sede das partes; (ii) a declaração inequívoca da vontade das partes em se obrigarem a celebrar o futuro contrato de trabalho; (iii) a atividade a prestar e a correspondente retribuição e, (iv) a data de início e termo do contrato de trabalho a celebrar.

Ademais, cabe salientar que a celebração de promessa de contrato de trabalho se encontra sujeita à forma escrita, consagrando o art. 8.º do RJCTPD uma especificidade face ao regime geral: a necessidade de a promessa celebrada ser bilateral, não sendo possível a celebração unilateral de uma promessa de contrato de trabalho desportivo.

No respeitante ao referido tema, pronunciou-se o Tribunal Arbitral du Sport (“TAS/CAS”) no caso 2008/A/1589, onde estava em causa a existência ou não de um incumprimento contratual por parte da empregadora, tendo o clube alegado que não se encontravam perante um contrato de trabalho, mas sim uma promessa de contrato de trabalho. Veio o TAS/CAS pronunciar-se no sentido de entender que, se da interpretação de uma promessa de contrato de trabalho se retirar que as partes acordaram sobre os elementos essenciais do contrato prometido, nos termos da jurisdição em vigor, então dever-se-á entender que a promessa de contrato nada mais é que o contrato de trabalho prometido em si.

Desta forma, ao celebrar-se uma promessa de contrato de trabalho desportivo, dever-se-á ter em conta não apenas as regras estipuladas nos art. 8.º do RJCTPD e 103.º, n.º 1, do CT, mas também o decorrente do art. 6.º, n.º 3, do RJCTPD, na medida em que concretiza o que deverá ser considerado como “elemento essencial” do contrato de trabalho desportivo, à luz do regime português.

Verificamos assim uma linha muito ténue que separa uma promessa de contrato de trabalho do contrato de trabalho em si, devendo sempre ter presente que o não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade pela parte incumpridora, nos termos gerais (cfr. art. 103.º, n.º 2, do CT).

 

Marta Coelho Valente @ DCM | Littler