Hábito muito enraizado nos ambientes de trabalho – sobretudo no sector dos serviços – é o de, após o início do horário de trabalho, o trabalhador sair para tomar o pequeno-almoço, com a aquiescência ou a mera tolerância da entidade empregadora, regressando depois para prosseguir a sua actividade. Foi o que fez uma empregada administrativa de uma companhia de seguros, que, por azar, no percurso entre o local de trabalho e uma cafetaria em que costumava tomar o pequeno-almoço, escorregou e caíu, sofrendo “traumatismo da face, membros superiores e inferiores”, de que resultou incapacidade temporária absoluta durante vários meses.
Invocando a qualificação de acidente “in itinere” reconhecida pela lei (art. 9º, nº 2, al. e), da Lei 98/2009, de 4/9) aos sinistros acontecidos no trajecto “entre o local de trabalho e o local de refeição”, a trabalhadora pretendeu beneficiar da reparação, nas suas várias vertentes, legalmente prevista para os acidentes de trabalho.
Contra essa pretensão, entre outros argumentos, a seguradora alegou que a referida qualificação não colhia no caso, porque o acidente não tinha ocorrido antes de a trabalhadora iniciar a jornada de trabalho, e porque esta tinha saído do local de trabalho para satisfação de interesse próprio, desligando-se do perímetro de autoridade e supervisão da entidade empregadora.
O tribunal (Relação do Porto), em acórdão recentíssimo, rejeitou esses argumentos, não deixando de apreciar também a questão de saber se o pequeno-almoço é uma refeição, no sentido em que o referido preceito legal utiliza o termo. Pode certamente dizer-se que a referência mais corrente e habitual a uma refeição articulada com o período de trabalho diz respeito ao almoço. Mas o tribunal não ficou por aí: respondeu positivamente à qualificação do pequeno-almoço como refeição, invocando, inclusivamente, um acórdão do STJ, proferido em 2004, segundo o qual caberia na menção legal “qualquer acto de ingestão de alimentos durante as interrupções normais de trabalho, independentemente da sua duração”. A rápida saída do local de trabalho para tomar um café no bar da esquina pode, assim, oferecer o contexto a um acidente de percurso.
De qualquer modo, trata-se de desenvolvimentos dos sentidos práticos comportáveis na expressão “entre o local de trabalho e o local de refeição”, que convém acompanhar com atenção.
António Monteiro Fernandes