O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2026 voltou a trazer para o debate uma das matérias mais discutidas no âmbito dos processos judiciais de acidentes de trabalho: a aplicação do denominado fator de bonificação 1,5 (ou coeficiente 1,5) em sede de incidentes de revisão de incapacidade.
Embora se trate de uma questão tecnicamente complexa, o problema de fundo pode ser explicado de forma simples: quando um trabalhador sinistrado já beneficiou da aplicação do fator 1,5 na fixação inicial da sua incapacidade, pode esse mesmo fator voltar a relevar quando, mais tarde, pede a revisão da incapacidade por agravamento das sequelas?
Foi precisamente esta a questão apreciada pela Relação de Lisboa.
O que estava em causa no processo?
No caso em análise, a seguradora recorreu de uma sentença que a condenou a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia atualizada, obrigatoriamente remível, com base no agravamento das sequelas resultantes de um acidente de trabalho.
A discordância da seguradora prendia-se com o facto do sinistrado já ter beneficiado da aplicação do fator de bonificação 1,5 no processo principal, nomeadamente por ter 50 ou mais anos à data do acidente, sendo seu entendimento de que não deveria voltar a ser reaplicado naquele incidente.
Os dados concretos do caso dos autos eram os seguintes:
- O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 8 de novembro de 2018;
- Desse acidente resultou inicialmente uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) de 3%;
- Por ter 50 ou mais anos, foi-lhe aplicado o fator de bonificação 1,5, passando a incapacidade a 4,5%;
- Mais tarde, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade;
- Em 2 de julho de 2025, a junta médica concluiu que o sinistrado apresentava uma IPP de 4,115%;
- Sobre esse novo valor, foi novamente considerado o fator 1,5, fixando-se a incapacidade em 6,1725%.
Foi este último ponto que a seguradora contestou.
O que diz a lei?
A discussão centra-se no ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Nos termos dessa alínea, os coeficientes de incapacidade podem ser bonificados com o fator 1,5, até ao limite da unidade, em duas situações:
- quando o sinistrado não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho;
- quando o sinistrado tenha 50 ou mais anos, desde que não tenha beneficiado anteriormente da aplicação desse fator.
É precisamente esta última expressão, “não tenha beneficiado da aplicação desse fator”, que gera por vezes dúvidas entre os advogados e juristas.
A questão é a seguinte: se o fator 1,5 já foi aplicado no processo principal, pode voltar a relevar num incidente de revisão por agravamento? Ou deve entender-se que o sinistrado só pode beneficiar dele uma única vez?
Fundamentação do recurso pela Recorrente seguradora
Além da letra da TNI, a seguradora invocou ainda o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 22 de maio de 2024, argumentando que esse aresto aponta no sentido de que o sinistrado com 50 ou mais anos só pode beneficiar do fator de bonificação, desde que não tenha já beneficiado dele antes. Assim, requereu ao Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que revogassem a sentença com base naquele fundamento, devendo, ao invés a a incapacidade do sinistrado ser fixada apenas em 4,115%, sem aplicação do fator de bonificação.
O entendimento da Relação de Lisboa
O Tribunal da Relação de Lisboa começou por convocar o artigo 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, que prevê a revisão das prestações devidas quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
Depois, afastou a aplicação direta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024, por considerar que esse acórdão não resolvia exatamente a questão suscitada no caso concreto.
Segundo a Relação, a aplicação do fator 1,5 em razão da idade tem uma função corretiva. Isto significa que visa compensar o facto de uma determinada lesão ou limitação ter um impacto mais gravoso num trabalhador com idade mais avançada, por implicar maiores dificuldades funcionais, maior desgaste e mais limitações no exercício da atividade profissional.
Nessa medida, entendeu o Tribunal que o fator de bonificação deve refletir-se sobre a situação global do sinistrado, e não apenas sobre uma parte isolada dela. Por isso, concluiu que a aplicação do fator 1,5 pode relevar mais do que uma vez ao longo do processo, desde que não ocorra uma duplicação redundante, ou seja, uma verdadeira “bonificação sobre bonificação”.
Foi essa a razão pela qual o recurso da seguradora foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença que fixou a IPP em 6,1725%.
A nossa leitura
A decisão é relevante e, sem dúvida, contribui para clarificar uma matéria que continuará a gerar debate. Ainda assim, entendemos que a solução adotada não é isenta de reservas.
Com efeito, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 veio admitir que o sinistrado possa recorrer ao incidente de revisão para invocar a aplicação do fator 1,5 pelo simples facto de ter atingido os 50 anos, mesmo que não exista um verdadeiro agravamento clínico das sequelas. Esta orientação já alarga significativamente o âmbito do incidente de revisão.
Ora, se assim é, então o sistema corre o risco de se afastar da lógica original do artigo 70.º da LAT, que parece pressupor uma efetiva modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Dito de outro modo: atingir determinada idade não corresponde, por si só, a uma alteração clínica das lesões. Trata-se antes de um critério normativo de proteção, cuja articulação com o regime da revisão nem sempre é linear.
É neste contexto que a solução agora adotada pela Relação de Lisboa suscita dúvidas adicionais. Embora o Tribunal sublinhe que não pode haver uma “bonificação sobre bonificação”, a verdade é que a reaplicação do fator 1,5 em momentos sucessivos do processo pode contribuir para uma expansão progressiva do coeficiente, com impacto direto no valor das prestações devidas.
Importa, por isso, distinguir cuidadosamente duas realidades:
- uma coisa é reconhecer que a idade agrava, em termos funcionais, a repercussão de determinada incapacidade;
- outra, diferente, é permitir que esse mesmo critério corretivo vá projetando efeitos sucessivos em sede de revisão, de forma potencialmente desproporcionada.
A questão não é meramente aritmética. É também uma questão de equilíbrio do sistema.
Se, por um lado, o regime dos acidentes de trabalho deve assegurar uma reparação justa e efetiva ao sinistrado, por outro, também deve preservar critérios de coerência na determinação da incapacidade, evitando soluções que possam ser percecionadas como excessivamente expansivas ou desligadas de uma verdadeira alteração do estado clínico.
Em conclusão
O acórdão da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2026 mostra bem como a aplicação do fator de bonificação 1,5 continua longe de ser pacífica.
A decisão acolhe uma leitura protetora do regime, valorizando a função corretiva do fator e admitindo a sua relevância em sede de revisão da incapacidade. Ainda assim, permanece legítima a dúvida sobre se esta interpretação respeita plenamente os limites do artigo 70.º da LAT e a própria lógica da revisão por agravamento.
Trata-se, em suma, de um tema que continuará certamente a motivar discussão jurisprudencial e doutrinária nos próximos anos.
Ficaremos atentos aos próximos desenvolvimentos.
Ana Isabel Figueiredo