Anda meio país a braços com a declaração de IRS. Aquela que verte os rendimentos obtidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior e que ano após ano apoquenta os portugueses, aquando do seu preenchimento. Mas a realidade é que nem todos os rendimentos têm de constar na declaração de IRS, seja porque já foram tributados ou porque estão isentos de tributação.
De acordo com os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º e 12.º-A do Código do IRS, encontram-se isentos de IRS, em 2023, os rendimentos seguintes, vejamos:
Os rendimentos de jovens que ingressam, no mercado de trabalho, após o fim dos estudos, poderão optar por declaração no âmbito do IRS Jovem. Neste caso, parte dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos do trabalho independente (categoria B) de jovens, não dependentes entre os 18 e os 26 anos estão, também, isentos de IRS.
Os trabalhadores que, em 2022, receberam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) até 705€ por mês (ou o total de 9.870€ nos 12 meses) estão isentos de IRS. Esta isenção deve-se ao chamado “mínimo de existência”, o limite de rendimento até ao qual os trabalhadores não têm de pagar o imposto.
Ainda assim, estar isento de IRS não significa, necessariamente, que não tenha de declarar esses rendimentos. Ainda que não tributados, os rendimentos deverão constar da declaração anual de IRS.
Também os atos isolados, de valor total até 1.772,80€ (para 2022) estão dispensados de entregar a declaração anual. Também dentro dos atos isolados, os rendimentos de trabalho dependente ou independente auferidos por estudantes até ao limite anual de 5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) – para 2022, no valor total de 2.216€, não pagam IRS, ficando fora da declaração anual.
Se em 2022, recebeu um subsídio de alimentação diário, até aos 5,20€, verá esse rendimento ficar livre de IRS. Quanto aos cartões ou vales de refeição, o limite não tributável é de 8,32€ por dia; todos os valores recebidos em cartão refeição, de valor superior a 8,32€/ dia, já são alvo de tributação, sendo obrigatória a declaração desses valores em sede de IRS. Nestes casos, a tributação apenas incide sobre a diferença a partir de 5,20€ ou 8,32€.
A baixa médica também faz parte dos rendimentos que não tem de declarar no IRS. Se os valores recebidos através da baixa foram o seu único meio de subsistência, no ano anterior ao da declaração, este rendimento não entra na declaração anual de IRS. Aplicamos o mesmo raciocínio para a licença parental e para o abono de família, que também não são declarados.
No que concerne aos transportes utilizados para chegar ao trabalho ou usados para trabalhar, estão isentas as ajudas de custo e as importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, apenas na parte em que não excedam os limites legais, bem como as importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores e as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, devidos pela mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4.200€ por ano, apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior.
As indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade, ou de exercício de funções na entidade devedora, ficam de fora da declaração de IRS.
Por outro lado, existem valores respeitantes a profissões específicas que também ficam fora da declaração de IRS. Falamos, por exemplo, de compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários, prémios atribuídos a treinadores de alta competição e alto rendimento desportivo, rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas, prémios literários, artísticos ou científicos, entre outros.
Caso não tenha prestado trabalho, o Rendimento Social de Inserção (RSI) ou o subsídio de desemprego, fazem parte dos rendimentos que não têm de ser declarados no IRS, uma vez que não estão sujeitos a tributação. Se esteve desempregado no ano anterior ao da sua declaração de IRS e se recebeu subsídio, não precisa de declarar os valores recebidos.
Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler