Em Portugal, a tutela jus-autoral não é una, não se podendo falar de um direito de autor, mas de direitos de autor, ainda que a lei portuguesa permita suscitar alguma confusão terminológica. Não é assim, por exemplo, na Alemanha, em que o Urheberrecht é indivisível (§ 29 Urheberrechtsgesetz). A “família” onde o nosso sistema se insere – ao lado dos sistemas francês e espanhol, por exemplo – distingue-se daquela em que se insere o direito alemão e da do direito anglo-saxónico, habitat do conhecido Copyright.
No nosso sistema, os direitos de autor desdobram-se em direitos de índole patrimonial e de índole pessoal, que a lei designa de “direitos morais” (art. 9.º, n.º 1, CDA). Enquanto os primeiros são disponíveis (art. 40.º CDA), os segundos são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (art. 56.º, n.º 2, CDA), não podendo, igualmente, ser transmitidos ou onerados os poderes concedidos para a sua tutela, sendo esse também o caso de certas pretensões remuneratórias previstas na lei (art. 42.º CDA).
Os direitos pessoais persistem na esfera do criador independentemente dos direitos patrimoniais e mesmo após a sua transmissão ou extinção (arts. 9.º, n.º 3, e 56.º, n.º 1, CDA). Em Portugal existem, em rigor, dois direitos de autor: um de natureza pessoal e outro patrimonial, que, depois, se concretizam em múltiplos poderes ou faculdades jurídicas secundárias. Enquanto aquele se perpetua na esfera jurídica do seu criador, este pode ser livremente transmitido a outrem.
Ante o cruzamento entre o Direito de Autor e o Direito do Trabalho, como se processa a atribuição do direito patrimonial no caso das criações assalariadas? O regime consta do artigo 14.º do CDA. Em regra, o direito patrimonial de autor será atribuído conforme o que as partes tenham convencionado (n.º 1), mas, na falta desse acordo, presumir-se-á que o direito pertence ao criador intelectual (art. 14.º, n.º 2, CDA) – o que, de resto, já decorreria das regras gerais (arts. 11.º e 27.º, n.º 1, CDA).
Partimos do entendimento de que a autoria da obra se reserva às pessoas humanas que exteriorizem uma criação do seu espírito, sendo essa a base de que parte o nosso sistema jurídico (art. 1.º, n.º 1, CDA). Próximo de nós, em Espanha, esse princípio é claro: “Se considera autor a la persona natural que crea alguna obra literaria, artística o científica” (art. 5.º da Ley de Propiedad Intelectual).
Pelo contrário, o caso do copyright britânico, em que se estende a qualidade de autor aos produtores de determinado tipo de obras e ao editor, no caso de arranjos tipográficos (§ 9 Copyright, Designs and Patents Act 1988). Cabe-lhes, então, originariamente o direito (§ 11 CDPA), o que também sucede no caso das obras criadas por conta de outrem, salvo acordo em contrário [§ 11 (2) CDPA].
Retornando ao nosso regime, a lei faz, ainda, uma presunção de sinal contrário à que acabámos de referir. Portanto, presume a atribuição do direito ao empregador quando o nome do criador intelectual não venha mencionado na obra ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal (art. 14.º, n.º 3, CDA).
Este é o regime geral, mas existem alguns regimes especiais. : é o caso das obras publicitárias, em que o direito patrimonial se presume atribuído, salvo convenção em sentido contrário, ao criador intelectual (art. 29.º, n.º 2, DL n.º 330/90) – o que, deve dizer-se, também já decorreria das regras gerais; das bases de dados e dos programas de computador, em que se presume, salvo convenção em contrário ou se o oposto resultar da finalidade do contrato, que o direito patrimonial é atribuído ao respetivo destinatário da atividade (arts. 5.º, n.º 3, DL n.º 122/2000 e 3.º, n.º 3, DL n.º 252/94, respetivamente).
Com efeito, o direito patrimonial de autor pode ser atribuído – no nosso entender, derivadamente – ao empregador. Porém, não é o que se passa com o direito pessoal. Este conserva-se na esfera jurídica do criador intelectual, desde o momento em que a obra nasce, quando o autor exterioriza, por qualquer meio apreensível pelos sentidos, uma criação do seu espírito humano (art. 1.º, n.º 1, CDA). Com efeito, o direito pessoal de autor permanece na esfera jurídica do trabalhador-criador, não desaparecendo nunca de vista.
Todavia, as faculdades em que se desdobra, como os poderes de reivindicar a paternidade da obra (arts. 9.º, n.º 3, e 56.º, n.º 1, CDA), de assegurar a sua integridade ou genuinidade (arts. 9.º, n.º 3, e 56.º, n.º 1, CDA), ao inédito (arts. 6.º e 68.º, n.º 2, CDA) e de retirada (art. 62.º CDA), terão de resultar necessariamente limitados no seu exercício, em ordem a permitir, ao empregador, o desfrute económico das obras que crie no seu desempenho profissional, tendo a tal se obrigado com a celebração do contrato de trabalho.
Em suma, importará, em cada caso, procurar conciliar os bens e interesses em jogo, sem que nenhum possa restar esquecido. Por um lado, há que tutelar a personalidade criadora do trabalhador-autor, por outro, salvaguardar os interesses económicos da entidade empregadora, que, as mais das vezes, reúne as condições e possibilita a atividade criativa.
João António Dias
Estagiário de Verão