Quando falamos de contratação coletiva, pensamos habitualmente no modelo previsto na lei, que estabelece as formalidades e o procedimento aplicável. Para que essa contratação ocorra nos moldes tradicionais, exige-se (i) a participação de um sindicato e de um, vários ou de uma associação de empregadores; (ii) a obtenção de um consenso entre as partes e (iii) o cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, que se caracterizam, em regra, por alguma rigidez.
No entanto, parece ser possível a celebração de um acordo entre uma associação sindical e as plataformas digitais que forneçam, por exemplo, serviços de transporte ou de entrega de alimentos.
Embora este acordo não constitua, formalmente, uma convenção coletiva de trabalho, uma vez que não resulta de uma negociação entre um sindicato e uma associação de empregadores (ou com um ou mais empregadores), nem observa o procedimento previsto no Código do Trabalho, a verdade é que, materialmente, de uma convenção se aproxima, na medida em que introduziria mecanismos típicos da contratação coletiva.
Um acordo deste género levaria a que os colaboradores destas plataformas (até hoje considerados e contratados como prestadores de serviços), com uma adesão livre e voluntária à associação sindical signatária, pudessem usufruir de garantias, direitos e benefícios acrescidos, desde logo, pela previsão de um novo modelo de representação, proteção em caso de acidente, incapacidade, doença, parentalidade e morte, e de um rendimento correspondente, pelo menos, ao salário mínimo nacional, independentemente dos preços praticados junto dos consumidores.
Poder-se-á questionar, no limite, a eventual possibilidade de alguma vez vir existir uma verdadeira convenção coletiva no âmbito deste setor, se a relação jurídica estabelecida entre os diversos colaboradores e a plataforma digital se cingir à prestação de serviços. Não nos pretendemos debruçar, contudo, sobre esta questão, pelo que privilegiamos antes a análise do acordo, visto que este se afiguraria como um passo significativo num setor que está até agora inabitado pela concertação e deserto de regulamentação autónoma.
Deste modo, este acordo tratar-se-ia de um instrumento atípico, situado entre o acordo privado e a regulamentação coletiva, que procuraria responder a desafios emergentes do trabalho em plataformas digitais, onde a ausência de vínculos laborais tradicionais dificulta a aplicação de soluções convencionais.
Esta possibilidade levanta, porém, questões interessantes quanto à própria natureza da sindicalização: poderá um prestador de serviços, sem contrato de trabalho e sem subordinação jurídica, filiar-se num sindicato?
A resposta deverá ser afirmativa, uma vez que a Constituição e a lei não limitam a liberdade sindical aos trabalhadores subordinados, podendo também os trabalhadores independentes estar sujeitos ao mesmo princípio.
Neste contexto, a sindicalização dos motoristas da plataforma digital, que comprovem ser economicamente dependentes, não só é juridicamente possível como constituiria a base de legitimidade que permitiria ao acordo produzir efeitos para quem a ele adere.
Uma outra questão que nos é possível suscitar é a da eventual possibilidade de aplicação de uma convenção coletiva (coisa que, realçamos, o acordo não constituiria) a trabalhadores independentes.
Esta questão merece, uma vez mais, resposta afirmativa, contudo para que esta possibilidade se verifique, será necessário que estes trabalhadores independentes sejam economicamente dependentes, pelo que devem cumprir os requisitos legalmente previstos nos artigos 10.º e seguintes do Código de Trabalho, nomeadamente o de informar a entidade beneficiária da prestação de serviços dessa mesma qualidade.
Sem prejuízo do já exposto, salvo melhor opinião, tendemos a considerar que dificilmente será admitida a estes trabalhadores a possibilidade de realizar uma greve, como, por exemplo, a que ocorre no dia 11 de dezembro de 2025.
Assim é, na medida em que:
- Formalmente, parece a lei ser perentória na atribuição do direito à greve, em exclusivo, aos trabalhadores subordinados, não abrangendo, portanto, os prestadores de serviços.
- Materialmente, a não ser que se tratem dos comummente designados “falsos recibos verdes”, à partida, inexistirá: (i) horário a ser cumprido, (ii) subordinação jurídica e, por fim, (iii) a necessidade de uma justificação para a ausência. Por outras palavras, o efeito da greve para os trabalhadores é a suspensão do contrato de trabalho, se não há contrato de trabalho não poderá haver suspensão, nem faz sentido falar em “faltas” como no direito do trabalho. Nestas situações, a ausência traduz-se, em regra, apenas na não prestação de serviços.
Não obstante, será sempre admissível aos colaboradores das plataformas digitais o uso dos direitos à reunião, de associação e de manifestação (artigos 45.º e 46.º da CRP), mesmo que tal não configure uma greve. No entanto, e de modo especial no direito de manifestação, insurgem-se diversas dúvidas sobre quem deverá levar a cabo as formalidades exigidas pela lei, sob pena de esta vir a ser considerada ilegal.
Por fim, parece-nos vir este instrumento suscitar uma questão crucial: em que medida é que este tipo de acordo pode influenciar a futura qualificação jurídica das relações existentes neste setor?
Facto é que se tem por difícil a existência de um acordo deste tipo que, pelo menos inicialmente, não limite expressamente o seu âmbito de aplicação a trabalhadores independentes, bem como onde não haja um acordo de reconhecimento para que os benefícios resultantes do dito acordo não possam ser entendidos como o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
No entanto, consideramos que este acordo poderá vir a ser um primeiro grande passo para, aos poucos, se afastar a natureza meramente civilística que pauta os contratos celebrados entre os colaboradores e a plataforma digital, dando lugar à natureza laboral. Não obstante, será este caminho vagaroso e tortuoso, e em muito dependente do entendimento que venham a ter os diversos tribunais, visto ser este um tema que procura consenso a nível internacional.
Permaneceremos atentos aos desenlaces desta matéria que se revela tão complexa quanto revelante.
José Lourenço Gonçalves
Madalena de Sousa Amaral