O Código dos Contratos Públicos prepara-se para uma nova revisão. A proposta apresentada pelo Governo pretende simplificar procedimentos, reduzir a burocracia e tornar a contratação pública mais rápida, flexível e orientada para resultados.
Embora seja necessário aguardar pela publicação da versão final do diploma para conhecer, com rigor, todas as alterações, os principais eixos da reforma já permitem antecipar mudanças relevantes para as entidades adjudicantes e para os operadores económicos.
Limiares mais elevados para ajuste direto e consulta prévia
Uma das alterações com maior impacto prático será o aumento dos limiares aplicáveis ao ajuste direto e à consulta prévia.
De acordo com a proposta anunciada, na aquisição de bens e serviços, o limite do ajuste direto poderá passar para 75 mil euros e o da consulta prévia para 130 mil euros.
Nas empreitadas de obras públicas, os valores anunciados são ainda mais expressivos: 150 mil euros para o ajuste direto e um milhão de euros para a consulta prévia.
Trata-se de uma mudança significativa. Muitas aquisições que atualmente exigem procedimentos mais complexos poderão passar a ser realizadas através de formas procedimentais mais simples e rápidas.
Contudo, o aumento dos limiares não elimina os princípios da contratação pública, nem os deveres de fundamentação, transparência, imparcialidade e boa gestão dos dinheiros públicos. Também não deverá ser entendido como uma autorização para fracionar necessidades ou afastar artificialmente a concorrência.
Menos documentos e aplicação do princípio “só uma vez”
Outra novidade anunciada é o reforço do princípio “só uma vez”.
A ideia é simples: os particulares e as empresas não deverão ter de apresentar novamente documentos que já se encontrem na posse da Administração Pública.
Esta medida poderá reduzir a carga documental associada aos procedimentos e facilitar a participação dos operadores económicos, sobretudo das pequenas e médias empresas.
A sua concretização dependerá, naturalmente, da capacidade de comunicação entre sistemas e serviços públicos. Ainda assim, representa uma tentativa clara de abandonar uma contratação pública excessivamente centrada na repetição de documentos e formalidades.
Maior valorização da qualidade, inovação e sustentabilidade
A revisão pretende também reforçar a utilização de critérios relacionados com a qualidade, a inovação, a sustentabilidade e a eficiência da despesa.
Isto não significa que o preço deixe de ser relevante. Significa, antes, que a contratação pública deverá procurar avaliar melhor aquilo que está efetivamente a ser adquirido.
Em muitos contratos, a proposta mais barata não é necessariamente a solução economicamente mais vantajosa. Custos de manutenção, durabilidade, desempenho, impacto ambiental, qualidade técnica e capacidade de execução podem justificar uma avaliação mais ampla.
Esta alteração poderá obrigar as entidades adjudicantes a trabalhar melhor os critérios de adjudicação e os respetivos modelos de avaliação. Critérios de qualidade mal definidos, vagos ou pouco mensuráveis podem gerar dificuldades na avaliação das propostas e aumentar o risco de litígio.
Digitalização e utilização de inteligência artificial
A digitalização é outro dos pilares anunciados para a reforma.
O objetivo passa por utilizar tecnologia para simplificar a tramitação, apoiar a análise de informação e tornar os procedimentos mais rápidos e eficientes. Foi também anunciada a possibilidade de recorrer a ferramentas de inteligência artificial no apoio à preparação e avaliação dos procedimentos.
Esta matéria deverá ser acompanhada com prudência.
A inteligência artificial pode ser útil na análise documental, na identificação de incongruências ou na sistematização de informação. No entanto, a decisão administrativa não poderá transformar-se numa decisão automática e opaca.
A utilização destas ferramentas terá de respeitar os princípios da transparência, da fundamentação, da igualdade, da proteção de dados e da responsabilidade pela decisão.
Um novo procedimento de iniciativa espontânea
Entre as novidades anunciadas encontra-se ainda a criação de um mecanismo de “iniciativa espontânea”.
Este modelo permitirá que empresas, centros de investigação e outras entidades apresentem ao Estado soluções para necessidades públicas, mesmo antes de existir um procedimento de contratação lançado pela Administração.
A medida procura aproximar a contratação pública da inovação e permitir que o Estado conheça soluções que, de outro modo, poderiam não chegar aos serviços públicos.
Será, porém, essencial garantir que estas iniciativas não atribuem vantagens indevidas a quem apresenta a solução inicial e que qualquer contratação posterior respeita as regras da concorrência e da igualdade entre operadores económicos.
Alterações nas empreitadas e maior flexibilidade procedimental
A revisão inclui igualmente medidas dirigidas às empreitadas de obras públicas, nomeadamente regimes específicos para contratos de conceção-construção e soluções destinadas a tornar a execução dos contratos mais célere.
Estão também previstos mecanismos de resolução alternativa de litígios e uma maior flexibilidade na aquisição de tecnologias de informação, incluindo em situações de urgência.
Estas mudanças procuram responder a alguns dos problemas mais frequentes da contratação pública: procedimentos longos, projetos incompletos, dificuldades na execução, sucessivas modificações contratuais e litígios que se prolongam durante anos.
A maior flexibilidade pode ser positiva, mas terá de ser acompanhada por uma delimitação clara dos respetivos pressupostos. Caso contrário, a simplificação poderá apenas deslocar os problemas da fase de formação do contrato para a sua execução.
Simplificar não significa contratar sem regras
A orientação geral da reforma parece clara: menos formalismo, mais rapidez e maior responsabilidade dos decisores públicos.
Essa mudança poderá ser positiva. O Código dos Contratos Públicos tornou-se, ao longo dos anos, um diploma particularmente complexo, sujeito a alterações frequentes e nem sempre fácil de aplicar por quem trabalha diariamente nos serviços.
Mas simplificar procedimentos não significa diminuir a exigência.
Com limiares mais elevados, novos instrumentos, maior utilização de critérios qualitativos e recurso a tecnologia, as entidades adjudicantes poderão passar a dispor de mais liberdade. Essa liberdade exigirá, por sua vez, decisões mais bem fundamentadas, maior planeamento e uma avaliação mais rigorosa das necessidades.
A publicação do diploma obrigará, por isso, a rever modelos de decisão, peças procedimentais, manuais internos e práticas já instaladas.
Será também importante que dirigentes, juristas, técnicos de compras, júris e gestores de contrato conheçam não apenas a nova redação da lei, mas sobretudo a forma como as alterações se deverão refletir na preparação e execução dos procedimentos.
A InnovEmployment acompanhará a publicação da versão final do diploma e a sua aplicação prática, procurando contribuir para que esta revisão seja compreendida para além da simples comparação entre artigos.
Porque a verdadeira dimensão de uma alteração ao Código dos Contratos Públicos não está apenas naquilo que muda na lei. Está naquilo que terá de mudar na forma de contratar.
Leonor Frazão Grego