artigos...

A Inconstitucionalidade do Salário Mínimo

O Salário Mínimo Nacional (SMN) foi uma grande conquista daquela que é sobejamente conhecida por Revolução dos Cravos. Com efeito, apenas cerca de um mês após o 25 de abril de 1974 é que foi instituído, como primeira medida laboral da Terceira República,. Mas estará o SMN conforme à Constituição?

De facto, só com o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, se instituiu o SMN, uma medida que visava “garantir remuneração mensal não inferior a 3300$00 aos trabalhadores por conta de outrem” e da qual era previsto beneficiar “cerca de 50% da população activa; no sector público, serão mais de 68% dos funcionários abrangidos por esta medida”.

Importa, contudo, referir que neste Decreto-Lei algumas exceções foram impostas, as quais se assumiam de “carácter temporário”, por obviar ao Governo Provisório a impossibilidade de “alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria necessário e justo os níveis de remuneração e de vida”, mais não sendo pelo período de grande inflação que tal conduta viria a desencadear.

Desde então, o SMN tem beneficiado de uma evolução significativa, fixando-se hoje, segundo parece fazer crer o legislador, no valor de 870€, no território continental, 915€, na Região Autónoma da Madeira (RAM), e 913,50€, na Região Autónoma dos Açores (RAA).

Invulgar poderá afigurar-se a forma como apresentamos os valores atuais do SMN, todavia, tal estranheza deve-se por considerarmos inconstitucional o SMN desde 2022. Sim, inconstitucional! Vejamos esta questão por pontos.

Em primeiro lugar, consideramos importante frisar que apenas poderá existir um único SMN, admitindo-se, ainda, alguns acréscimos específicos, como adiante se explicará. Assim mesmo decorre da alínea a), do n.º 2, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) onde se consagra que “Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional” (realce nosso). Deste modo, a CRP refere-seao SMN enquanto instituto de natureza singular, o que evidencia a intenção do legislador constituinte na existência de um único SMN, aplicável de forma uniforme e transversal a todo o território português.

Em segundo lugar, ainda que a CRP apenas admita a existência de um único SMN, considera-se, contudo, admissível, como já referido, a fixação de acréscimos remuneratórios relativamente ao valor definido para o território continental. Tal prática encontra, aliás, paralelo nas Regiões Autónomas, que, embora adotando um modelo diferente entre si, consagram majorações específicas do SMN, ajustadas às realidades económicas e sociais locais.

Na RAM admite-se que a sua Assembleia Legislativa (ALRAM) estabeleça ”de acordo com a realidade regional os acréscimos tidos por adequados ao valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG]” (artigo 6.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto[1] | realce nosso).

Todavia, não se considera que habilitar a ALRAM para o estabelecimento livre dos “acréscimos tidos por adequados” seja a melhor política legislativa para fazer face à realidade regional. Assim é por três ordens de razões: i) gera flutuações inexplicáveis nos acréscimos praticados, mesmo após análise atenta[2]; ii) introduz um cariz de imprevisibilidade para os trabalhadores da RAM sobre qual o valor do SMN a ser praticado para o ano seguinte, até à publicação do Decreto Legislativo Regional respetivo; e iii) provoca atrasos significativos deste mesmo SMN com os respetivos acréscimos, dado que, enquanto que os Decretos-Leis, pelo menos nos últimos anos, foram publicados entre novembro e dezembro do ano anterior a produzirem efeitos, já os Decretos Legislativos, na RAM, têm sido publicados, na sua maioria, entre fevereiro e março do ano a que visam respeitar.

Particularmente problemático apresenta-se o terceiro motivo invocado, na medida em que poderá gerar dificuldades relevantes quanto à solvabilidade do fundo de caixa dos empregadores. Com efeito, aquando da publicação do Decreto Legislativo Regional que determina o acréscimo ao SMN, impõe-se aos Empregadores o pagamento dos retroativos relativos aos 2 a 3 meses que distam entre o início do ano e a dita publicação, multiplicado pelo número de trabalhadores da RAM que auferem a referida retribuição mínima mensal garantida. Tal circunstância comporta um impacto financeiro imediato, grave e potencialmente desestabilizador, sobretudo para entidades com menor capacidade de liquidez.

Mais se acrescente que os problemas que acabamos de referir na política legislativa da ALRAM evidenciam-se não só no plano teórico. De facto, consideramos que desde 2016 há a possibilidade de se arguir a ilegalidade quanto ao salário mínimo que tem vigorado na RAM. Assim é, atendendo a que o art. 6.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, ao habilitar a ALRAM  a “estabelecer (…) os acréscimos tidos por adequados” desabilita-a a determinar um salário mínimo ex novo.

Ora, até 2016[3], a ALRAM determinava que o SMN “acrescido de complemento regional, é, na Região” de determinado valor. No entanto, a partir de 2017[4], a ALRAM passou a determinar que o valor do SMN “para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de” dado valor. Ou seja, a opção legislativa adotada nos últimos anos, leva a crer que há o estabelecimento de um novo salário mínimo, não se tratando este de um acréscimo ao já existente.

Entendimento diverso foi seguido pela RAA, cuja solução se nos afigura, do ponto de vista de política legislativa, mais correta e sistematicamente coerente. Com efeito, a ALRAA[5] aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, onde, no seu art. 3.º se determina que face ao salário mínimo “estabelecido ao nível nacional”, haverá lugar a um “acréscimo de 5%”.

Nestes termos, não se afigura necessário qualquer reparo à política legislativa adotada pela ALRAA, uma vez que o acréscimo é sempre previsível, não pode ser acusado de  arbitrário e é de aplicação imediata ao salário mínimo, sem necessidade de qualquer intervenção legislativa (que, como se verifica na RAM, negligencia muitas vezes temas como este, embora sejam de enorme relevância tanto para os trabalhadores, como para os empregadores).

Num último ponto, e o mais determinante ao objeto central do presente artigo, importa salientar que os acréscimos até agora mencionados não serão admissíveis sem que exista uma lei que determine um valor ao qual possam as Assembleias Legislativas Regionais acrescer. E, para que tal aconteça, o Decreto-Lei que fixa o aumento do SMN deverá ser igualmente aplicável às Regiões Autónomas sob pena de  a ALRAM ficar impossibilitada de exercer validamente a sua competência de fixar um acréscimo regional e de o Decreto-Legislativo da RAA ver a sua aplicação, de forma válida, impossibilitada.

É precisamente esta consequência que cobre os acréscimos regionais desde o Decreto-Lei que fixou o SMN para 2022[6], na medida em que, desde então, se determina que o aumento do SMN tem como âmbito aplicação o “todo o território continental”. Ora, e o que sucede com o demais território?

Atendendo a que só poderá existir um único SMN, e não se encontrando as Regiões Autónomas abrangidas pelo âmbito de aplicação do aumento, estas nem poderão determinar um novo salário mínimo nacional[7], nem poderão acrescer ao aumento fixado pelo Governo da República.

Acrescente-se que, admitir que Decretos-Legislativos Regionais acresçam a um aumento que não lhes é aplicável (o fixado pelo Governo da República), equivale, a legitimar a existência de três salários mínimos nacionais (um para o território continental, outro para a RAM e ainda outro para a RAA), o que nos parece inadmissível em todos os seus planos.

De facto, não sendo as Regiões Autónomas abrangidas pelos sucessivos Decretos-Leis que fixam os aumentos de SMN, as mesmas atuaram com total normalidade.[8] Ainda assim, facto é que sem lei de referência, a fazer o intencionado “acréscimo”, o que na verdade se está a fazer é a fixar ex novo um salário mínimo. Ora, como vimos, a Constituição delimita a fixação dos SMN a um e não a três, como ocorre atualmente.

Deste modo, desde 2022, o SMN padece de uma inconstitucionalidade por omissão, na medida em que, nos termos do art 283.º da CRP, há uma “omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais“, nomeadamente o art. 59.º, n.º 2, al. a), da CRP.

Ou seja, esta inconstitucionalidade deve-se ao facto de, quando o legislador constituinte se refere no art. 59.º da CRP aos trabalhadores terem direito à fixação do SMN e dos respetivos aumentos, refere-se a todos os que laborem em território português e não apenas aos que laborem em “todo o território continental”.

Em face do exposto, e ponderados todos os argumentos e reflexões avançadas, poderemos ter tendência a concluir pela inconstitucionalidade por omissão do salário mínimo nacional e, em consequência, pela inconstitucionalidade dos Decretos-Legislativos Regionais que pretendem acrescer a um aumento que não lhes é aplicável.

Aguardaremos que o legislador ordinário tome uma medida quanto a este aspeto, procurando adotar um modelo idêntico ao anterior a 2022, em que não se fazia qualquer referência ao âmbito territorial e, como tal, eram aplicáveis a todo o território nacional.

José Lourenço Gonçalves


[1] Este Decreto Legislativo Regional, assim como os Decretos Legislativos Regionais que definam anualmente a RMMG, são habilitados pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a), da CRP e pelos artigos 37.º, n.º 1, al. c), e 40.º, al. n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

[2] A título de exemplo, os acréscimos na RAM, foram de: 2,0690% em 2018; ii) 2,5% em 2019; iii) 2,5008% em 2020; iv) 2,5564% em 2021; v) 2,5532% em 2022; vi) 3,2895% em 2023; vii) 3,6585% em 2024; e viii) 5,1724% em 2025. Como se percebe, as variações, especialmente nos últimos anos, têm sido grandes, sendo o motivo justificativo presente nos diversos Decretos Legislativos Regionais extremamente semelhante, senão por vezes igual. Neste sentido, qual poderiam ser os custos acrescidos a que se impuseram aos habitantes da RAM que não aos restantes portugueses que justifiquem se passar de 2,5532% em 2022 para mais do seu dobro em 2025? Pois, parece ser esta justificação difícil, sendo grande a nossa descrença em alguma vez virmos a obter uma efetiva resposta.

[3] Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março.

[4] Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M, de 13 de abril.

[5] Habilitada pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a), da CRP e do artigo 31.º, n.º 1, al. c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

[6] Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.

[7] Assim é, na medida em que só poderá existir um único SMN, nos termos referidos, e não pela eventual defesa de que as Regiões Autónomas se encontram constitucionalmente impedidas de fixar, por si, os mencionados aumentos, como sustentou o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 268/88 (Proc. 207/88 | Relator: Conselheiro Raul Mateus). Até porque, embora se considerem adequados os argumentos invocados pelo douto Tribunal, quanto à magnitude e à referência a todo o corpo social justificarem a limitação desta fixação aos órgãos legislativos soberanos, de facto, “não se vislumbra fundamento constitucional para afirmar que a fixação em concreto do salário mínimo constitui matéria sob reserva de lei” (Jorge Miranda et Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Editora, p. 843).

[8] Uma questão que nos fica é se esta atuação, assumida com total normalidade, resulta de uma negligência, a nosso ver, grave ou de uma atitude deliberada de contornar as barreiras inconstitucionais impostas pelos sucessivos Governos da República. Apesar de não podermos conhecer com certeza a razão subjacente, inclinamo-nos para a tese da negligência. Com efeito, se estivéssemos perante uma atuação intencional, já teria sido suscitada perante o Tribunal Constitucional a respetiva inconstitucionalidade pelos Presidentes das respetivas Assembleias Legislativas, com fundamento na violação dos direitos das Regiões Autónomas.

Partilhar