Recentemente, uma entidade reguladora do setor aplicou uma coima a três empresas, devido à sua participação num acordo “no-poach”, no qual as empresas se comprometiam reciprocamente a não recrutar ou abordar espontaneamente os seus trabalhadores.
Foi no pretérito mês de fevereiro que a entidade reguladora emitiu um comunicado com decisão que resultou na condenação de três empresas de um grupo multinacional de consultoria tecnológica ao pagamento de uma coima no valor de €3.092.000, por práticas anticoncorrenciais no mercado de trabalho, ocorridas entre março de 2014 e agosto de 2021. Trata-se do segundo processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência no mercado laboral em que aquela entidade reguladora atuou desde o ano de 2020.
A investigação teve início em março de 2022, após a identificação de indícios de acordos bilaterais entre várias empresas para a não contratação de trabalhadores. No entendimento da entidade reguladora que aplicou a coima, tal conduta restringiu a concorrência no mercado laboral, repartindo a oferta de mão-de-obra e limitando a mobilidade dos profissionais envolvidos.
No dia 27 de maio de 2024, aquela entidade reguladora emitiu uma Nota de Ilicitude (acusação) contra a empresa que participou diretamente na prática anticoncorrencial, bem como às suas empresas-mãe. De facto, havia já sancionadas, no mesmo processo, duas multinacionais e uma empresa nacional do setor de consultoria tecnológica, por condutas semelhantes entre 2014 e 2022, no total de €4.082.000. No entanto, a coima aplicada foi reduzida devido à colaboração dessas empresas no processo de investigação, juntamente com a participação em procedimento de transação e programa de clemência. A coima aplicável às empresas e associações infratoras poderá chegar aos 10% do seu volume de negócios.
A preocupação com a manutenção de um mercado de trabalho aberto e concorrencial tem sido notória por parte da entidade reguladora em causa, que publicou, inclusivamente, um Relatório e um Guia de Boas Práticas para as empresas em 2021. O documento destaca que práticas como os acordos “no-poach”, ou seja, acordos de não-contratação são práticas concertadas e, consequentemente, proibidas pela lei da concorrência. O mesmo se aplica aos designados acordos de fixação de salários.
Segundo aquela, o efeito proveniente deste tipo de acordos resulta numa limitação da liberdade das empresas nas suas condições comerciais estratégicas, designadamente com o recrutamento ou definição de condições salariais. Tais acordos poderão provocar impactos nocivos no mercado, tais como ineficiência, limitação da produção, redução da inovação, desencorajamento no investimento em capital humano, entre outros.
A título de conclusão, apenas se levanta uma questão: como deverão, de agora em diante, as empresas no mercado laboral atuar, tendo em vista prosseguir as boas práticas nesta matéria? Adiantamos que uma das soluções previstas pela entidade reguladora diz respeito à formação interna de profissionais da área dos recursos humanos das empresas e a divulgação de boas práticas em todos os seus níveis hierárquicos.
Ficaremos atentos a mais desenvolvimentos.
Ana Isabel Figueiredo