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A subordinação jurídica e a dependência económica na reforma laboral «Trabalho XXI»

O critério delimitador do universo jurídico-laboral é, como se sabe, a subordinação jurídica. É um critério de difícil concretização, tendo de ser encontrado em determinadas manifestações concretas no modo por que se desenvolve cada relação de trabalho. A seu lado, acompanha-o, as mais das vezes, a subordinação ou dependência económica, que, no entanto, com ele não se confunde. Correspondem a circunstancialismos distintos que, pese embora surjam comummente ligados, não têm, absolutamente, de coexistir – para tanto o possibilitando a noção abstrata de trabalho subordinado.

Trata-se de factualidades distintas. Uma é a «chave» para a mobilização do ordenamento jurídico-laboral, outra é um elemento típico da realidade que subjaz a este ramo do Direito, que, em todo o caso, não tem sempre de existir. O que não significa, no entanto, que deixe de relevar autonomamente, mesmo na ausência da subordinação jurídica. Trata-se do trabalho autónomo economicamente dependente, que se define pela circunstância de o trabalhador (lato sensu) conservar a sua autonomia funcional, mas depender economicamente da atividade que presta relativamente a um determinado beneficiário – dependência essa que, com a reforma laboral «Trabalho XXI» deixará de se analisar na obtenção de mais de 50% da totalidade dos rendimentos anuais de um respetivo beneficiário, para passar a ser 80% daquele valor.

Com efeito, uma vez que esse estado de dependência aproxima ambas as categorias de trabalhadores, a lei estende a tutela jurídico-laboral aos trabalhadores autónomos economicamente dependentes, atentas as idênticas necessidades de tutela evidenciadas em ambas as situações. Assim, as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não-discriminação e segurança e saúde no trabalho, assim como os instrumentos de regulamentação coletiva em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis às situações de trabalho autónomo economicamente dependente.

No âmbito da presente Reforma, poderão surgir alterações ao modo como essa equiparação é feita, nomeadamente ao nível da representação e negociação coletiva. Os trabalhadores autónomos economicamente dependentes deixarão de poder ver representados os seus interesses por comissões de trabalhadores, e agora apenas por associações sindicais, já constituídas ou que os próprios venham a constituir para a defesa dos seus interesses socioprofissionais. Este direito será, todavia, definido em legislação específica – o que, de resto, já se esperava ao abrigo da redação anterior, mas que nunca se chegou a concretizar. Também a concessão do estatuto passará a depender não apenas de comunicação dirigida ao beneficiário da respetiva atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito de dependência económica, como também, agora, de comunicação dirigida ao serviço competente de segurança social.

Também poderão surgir alterações ao nível da presunção da existência de contrato de trabalho, em concreto, ao nível da realidade do trabalho prestado no âmbito das plataformas digitais. Com efeito, deixará de existir uma presunção específica dirigida a essa realidade, para passar a existir uma única presunção, que passará a integrar um indício específico, respeitante à existência de restrições à autonomia organizativa do prestador de trabalho no âmbito de uma plataforma digital. Em todo o caso, esses indícios não integram uma lista fechada, pelo que é possível a existência de outros que, em função do peso que assumam no desenvolvimento da relação estabelecida entre as partes, possam sugerir a existência de um contrato de trabalho, mormente dos poderes que caracterizam o estado de dependência jurídica que demarca as relações de trabalho das demais.

No âmbito da reforma que se intenta, prevê-se que passe a ser exigido, para o funcionamento da presunção da existência de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais, que se verifiquem cumulativamente duas condições: que a prestação de atividade àquele beneficiário seja regular; e que o respetivo prestador se encontre numa situação de dependência económica relativamente ao mesmo. Ora, esta exigência provoca-nos algumas perplexidades. A existência de dependência económica passa a ser um elemento necessário para a existência de contrato de trabalho? Se semelhante exigência não se faz no âmbito do trabalho subordinado em geral, por que razão fazê-la no âmbito do trabalho prestado nas plataformas digitais? A dependência económica é um elemento típico da realidade a que o Direito do Trabalho se dirige, pode auxiliar na caracterização da realidade dos trabalhadores subordinados, mas não é um elemento integrante da noção de contrato de trabalho, nem mesmo um indício que possa presumir a sua existência. Se da análise de uma relação contratual estabelecida no âmbito das plataformas digitais se recolherem indícios por meio dos quais se venha a apurar a existência de um contrato de trabalho, faltando, todavia, esse estado de dependência económica, não se estará, mesmo assim, perante um contrato de trabalho? A resposta, parece-nos, terá de ser afirmativa.

Ou, por outro lado, funcionarão aqueles requisitos, nomeadamente a dependência económica, apenas para o funcionamento da referida presunção? Nessa hipótese, o prestador que não manifeste aquele estado de dependência não beneficiará da regra probatória que vale, em geral, para os demais trabalhadores. Justificar-se-á esse tratamento diferenciado? Por que razão se é mais exigente quanto aos trabalhadores das plataformas digitais por comparação a todos os outros? Não existirão, para aqueles trabalhadores, as mesmas dificuldades que acompanham os demais?

Aguardamos para ver o que resultará da versão final, sendo certo que, salvo melhor entendimento, guardamos algumas reservas quanto a algumas das opções tomadas neste domínio.

João António Dias

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