Foi publicado, no passado dia 13/04/2022, em Diário da República Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022, datado de 10 de março de 2022, que vem uniformizar jurisprudência e conclui no seguinte sentido:
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra -ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º -A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
O Tribunal mais acrescentou que a interpretação antes referida é a mais consentânea e conforme com as garantias de defesa previstas, designadamente, no artigo 32.º n.º 10 da CRP. A jurisprudência veio acolher e mais fundamentar o que vinha sendo refletido por parte da Doutrina.
O acórdão aqui em análise vem pacificar entendimentos distintos tidos ao longo de anos, da jurisprudência à doutrina. Nesta senda, considerava-se, nomeadamente, o prazo estabelecido no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009 como um prazo não judicial, pelo que não poderiam ser aplicadas as regras relativas às modalidades de prazo do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Não obstante, o artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 remete para a lei processual penal, designadamente, o artigo 107.º n.º 5 do Código de Processo Penal que, por sua vez, remete para a lei processual civil.
Ora, refere o acórdão, a propósito do caso concreto, que se fosse um prazo (puramente) administrativo contar-se-ia em dias úteis, correspondendo um prazo mais dilatado para prática do ato. Se fosse um prazo (indiscutivelmente) judicial podia praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Optando-se, por outra parte, pela posição restritiva, o ato teria de ser praticado até 9 dias antes do que seria resultado da contagem se fosse um prazo verdadeiramente administrativo e 4 dias antes se fosse um prazo judicial. Concluindo assim, que a posição restritiva criaria um tratamento diferenciado injustificado, com prejuízo manifesto para o exercício do direito de defesa do arguido em processo de contra -ordenação laboral, o que se nos afigura não ter sido o objetivo do legislador.
Pelo exposto, e estribados nas conclusões do acórdão, o ato processual, para impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas (laborais), pode ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que se realize de imediato o pagamento da multa respetiva.
Permaneceremos atentos.
Ana Amaro @ DCM Littler