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Até que a idade nos separe

O Código do Trabalho está cheio de idades. Umas determinam quando se pode começar a trabalhar, outras prolongam direitos, outras fazem-nos desaparecer. O problema é que, por vezes, o legislador indica-nos a idade, mas esquece-se de explicar exatamente em que aniversário devemos começar a arrumar a festa.

Veja-se o art. 166.º-A do Código do Trabalho, doravante referido somente por CT, relativo ao direito ao regime de teletrabalho.

Nos termos do n.º 2 deste artigo, o trabalhador com filho “com idade até três anos” tem direito a prestar trabalho em regime de teletrabalho, desde que esta seja compatível com a atividade desempenhada e a empregadora disponha dos recursos e meios necessários.

Parece simples. Mas será?

Imaginemos uma criança nascida em 15.09.2023. Em 15.09.2026, a criança completa três anos. Nesse dia, o direito ao teletrabalho termina? Ou mantém-se até 14.09.2027, uma vez que, até essa data, a criança continua a ter três anos?

A resposta depende da forma como entendermos a expressão “até três anos”.

Uma primeira interpretação poderá defender que o direito existe apenas até ao momento em que a criança completa três anos. Segundo esta leitura, a norma protege os três primeiros anos de vida da criança, isto é, o período compreendido entre o nascimento e o terceiro aniversário.

A partir do momento em que a criança sopra as três velas, termina o direito. O bolo pode ficar, mas o teletrabalho não.

Esta interpretação parece encontrar algum apoio na forma como, em linguagem corrente, nos referimos aos primeiros anos de vida. Quando dizemos que determinado acompanhamento médico deve ocorrer para todas as crianças com “até três anos”, podemos estar a pensar num acompanhamento que termina precisamente quando a criança atinge essa idade.

Mas há outra leitura possível.

Uma criança que completou três anos continua, naturalmente, a ter três anos até ao dia em que completa quatro. Assim, se a lei atribui o direito ao trabalhador com filho “com idade até três anos”, poderá entender-se que a norma abrange todo o período durante o qual a criança tem três anos de idade.

Neste caso, o direito apenas terminaria na véspera do quarto aniversário.

A discussão está longe de ser meramente teórica, as consequências práticas são, de facto, efetivas…. Entre as duas interpretações existem uma diferença de praticamente um ano. E um ano de teletrabalho pode ter um impacto muito concreto, tanto na organização da vida familiar e profissional do trabalhador, como na organização do trabalho pela empregadora.

A linguagem comum também não resolve definitivamente o problema.

Imagine-se um museu que anuncia entrada gratuita para crianças “até aos três anos”. Os pais de uma criança com três anos e onze meses provavelmente considerarão que a entrada é gratuita. A bilheteira poderá ter uma interpretação menos generosa. Se o letreiro disser “crianças com idade inferior a três anos”, a questão fica resolvida. Se disser “até aos três anos”, a discussão é quase certa.

O próprio CT demonstra que o legislador sabe utilizar fórmulas mais precisas quando pretende fazê-lo. Em diferentes disposições, recorre a expressões como “idade inferior a[1], “menor de[2] ou com uma referência ao número de aniversários já celebrados[3].

No art. 166.º-A, porém, optou por “com idade até três anos”.

Ora, a expressão “até três anos” tanto pode descrever um período com a duração máxima de três anos como identificar a idade mais elevada abrangida pela norma.

Ora, o art. 9.º do Código Civil manda que a interpretação da lei não se limite à sua letra. Deve procurar-se reconstituir o pensamento legislativo, considerando a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a norma foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. Ao mesmo tempo, a solução encontrada tem de conservar um mínimo de correspondência com o texto legal.

A finalidade da norma também pode oferecer argumentos em ambos os sentidos.

Por um lado, o direito ao teletrabalho procura facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e responder às necessidades acrescidas de assistência a filhos de pouca idade. Esta finalidade poderá favorecer uma interpretação mais ampla, abrangendo todo o período em que a criança tenha três anos.

Por outro lado, poderá sustentar-se que o legislador quis estabelecer um período de proteção correspondente aos três primeiros anos de vida, fazendo-o terminar quando a criança completa o terceiro aniversário. Nesse caso, a idade funcionaria como termo do benefício, e não como o último ano integralmente abrangido.

Talvez a resposta dependesse apenas de “até” 5 palavras do legislador…

Se a intenção fosse fazer cessar o direito no terceiro aniversário, poderia ter escrito “até completar três anos”. Se pretendesse abranger todo o período durante o qual a criança tem três anos, poderia ter escrito, por exemplo, “enquanto não completar quatro anos”.

Qualquer das fórmulas teria a indiscutível vantagem de evitar dúvidas. Em contrapartida, privar-nos-ia deste artigo.

Na falta dessa clarificação, a determinação do momento em que o direito termina exige a ponderação conjunta da letra da lei, da finalidade da norma e da coerência do sistema. Também recomenda alguma prudência antes de se assumir que o aniversário da criança produz, por si só e sem discussão, a cessação do direito.

A questão permanece, portanto, em aberto.

A criança, provavelmente, não terá dúvidas. Tem três anos e pronto. O problema, como habitualmente, é dos adultos.

José Lourenço Gonçalves


[1] Vide, por exemplo, os arts. 3.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 4, al. b), 68.º, n.º 3 e 4, 69.º, n.º 1 e 6, 73.º, n.º 3, 76.º, n.º 1, 77.º, n.º 1, 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 2, todos do CT, com referência a “idade inferior a 16 anos”. Com referência semelhante encontramos o art. 59.º, n.º 1, do CT, ao referir trabalhadores “com filho de idade inferior a 12 meses”.

[2] Vide, por exemplo, os arts. 44.º, n.º 1 e 2, do CT, com referência a “menor de 15 anos”. Com referência a “menor de 12 anos”, vide os arts. 49.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, todos do CT. Por outro lado, com uma referência que poderia, porventura, ser aproveitada para o art 166.º-A, encontramos uma referência a “menor de três anos” nos arts. 206.º, n.º 4, al. b), e 208.º-B, n.º 13, al. b), ambos do CT.

[3] Vide, por exemplo, no art. 47.º, n.º 2, do CT, refere-se “até o filho perfazer um ano”.

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