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Novo Regulamento da Residência Farmacêutica: o que está em causa?

No dia 11 de agosto de 2026, foi publicado em Diário da República o novo Regulamento da Residência Farmacêutica (RRF), aprovado pela Portaria n.º 332/2026/1, de 11 de agosto. Trata-se de um diploma que dá seguimento ao Regime Jurídico da Residência Farmacêutica (RJRF), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março), ambos regulando as condições de atribuição do título de especialista para acesso às carreiras farmacêutica e especial farmacêutica.

A publicação do novo Regulamento serve de motivo para tecer breves considerações sobre a figura da residência farmacêutica, numa perspetiva jus-laboral específica do setor da saúde.

De forma resumida, a residência farmacêutica consiste num período de formação teórica e prática que habilita o profissional com inscrição na Ordem dos Farmacêuticos (OF) a aceder à carreira farmacêutica ou à carreira especial farmacêutica. Com a conclusão bem-sucedida do período de residência, o farmacêutico torna-se especialista (numa das áreas de análises clínicas, farmácia hospitalar ou genética humana), o que o habilita a ingressar na categoria de farmacêutico assistente, a qual representa a base de ambas as carreiras. Na realidade, trata-se de uma figura próxima do internato médico, aqui com regras específicas para os profissionais farmacêuticos.

A carreira especial farmacêutica, aplicável a vínculos de emprego público, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, e a carreira farmacêutica, aplicável a vínculos de emprego privado em entidades públicas empresariais e parcerias em saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto. Estão em causa diplomas que concretizam o propósito de estabelecer carreiras para os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), propósito enunciado pelo art. 14.º, n.º 1 do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto. O próprio preâmbulo do diploma que aprova o Estatuto contém esse enunciado quando refere o seguinte: “A matéria dos recursos humanos do SNS não se encerra sem que o Estatuto do SNS defina, igualmente, um regime excecional de contratação, de realização de trabalho suplementar e de mobilidade no SNS, instrumentos de uma gestão mais flexível num setor fortemente dependente de uma força de trabalho diferenciada que se pretende organizada em carreiras”. No caso das carreiras farmacêuticas, estão em causa carreiras pluricategoriais em que a categoria de acesso é, como anteriormente se referiu, a de farmacêutico assistente (arts. 5.º, al. a) e 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto e 5.º, al. a) e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto).

O acesso ao programa de residência farmacêutica é feito por prova de ingresso, sendo a abertura do concurso decidida pela ACSS, IP e o aviso de abertura do procedimento concursal publicado em Diário da República.

Em termos jus-laborais, a posição dos residentes apresenta características diferenciadas dado que implica a coexistência da subordinação com o objetivo de obtenção de um título profissional por via da formação. Por outro lado, as funções do formando são desempenhadas em contexto de interação envolvendo mais do que uma entidade.

Em primeiro lugar, o residente, uma vez admitido ao programa de formação, constitui um vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou, caso detenha vínculo pré-constituído, na modalidade de comissão de serviço, em qualquer caso com duração equivalente à estabelecida para o programa de formação (atualmente 4 anos de acordo com os programas de formação aprovados pelas Portarias n.º 173/2021, n.º 174/2021 e n.º 175/2021, todas de 20 de agosto). O empregador é a ACSS, IP. Trata-se de um enquadramento perfeitamente compatível com a caracterização dos vínculos em causa. No que se refere ao contrato de trabalho a termo resolutivo, a formação ou a obtenção de título profissional de trabalhadores no âmbito de entidades empregadoras públicas envolvendo a prestação de trabalho subordinado constitui fundamento para a aposição do termo (art. 57.º, n.os 1, al. j e 3 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou LGTFP); já quanto à comissão de serviço e à luz do art. 9.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, o exercício de funções para aquisição de formação específica ou título profissional é um dos casos em que a constituição do vínculo em causa é admissível.

Depois, o residente desempenha a respetiva atividade no estabelecimento e serviços de saúde em que for colocado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço, podendo ser do setor público, social ou privado (arts. 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro). Ou seja, não obstante estar juridicamente vinculado à ACSS, IP, o residente cumpre o respetivo quotidiano numa entidade terceira, pressupondo-se a celebração de um acordo de colocação a regular os termos da articulação entre a ACSS, IP e a entidade terceira, sendo certo que o acordo obedece a um modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. De qualquer modo, trata-se aqui de uma entidade de colocação e não de uma entidade empregadora.

Finalmente, o residente ficará ainda sob a alçada da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF) a quem compete, por exemplo, dar parecer sobre pedidos de suspensão da frequência do programa de formação (sendo certo que a ACSS, IP só pode deferir o pedido de suspensão mediante parecer favorável da Comissão) ou indicar o estabelecimento ou serviço de saúde de colocação em caso de pedido de mobilidade do residente.

O RJRF e o RRF contêm regras especificamente laborais aplicáveis aos residentes, designadamente quanto ao período normal de trabalho (35 horas semanais), regime de férias, faltas e licenças (o aplicável aos vínculos de emprego público) e horário de trabalho (definido de acordo com as condições aplicáveis aos trabalhadores que integram a carreira especial farmacêutica, em qualquer caso com compatibilização relativamente aos objetivos da formação). A duração do vínculo (contrato a termo incerto ou comissão de serviço) coincide com a duração estabelecida para o programa de residência, devendo ser compensadas faltas (mesmo que justificadas) e períodos de suspensão. O regime regula igualmente as causas especiais de cessação do vínculo e o regime remuneratório. O limite anual da duração do trabalho suplementar é idêntico aos que vigora para a carreira especial farmacêutica e no 2.º ano de residência o residente deve cumprir 7 horas mensais de serviço de urgência.

É discutível a distribuição de temas de regulação entre o RJRF e o RRF, dado que a forma concreta como essa distribuição foi feita pelo legislador causa dispersão e dificulta a leitura global do quadro normativo (por exemplo, ambos os diplomas contêm regras quanto ao estatuto laboral dos residentes).

Por outro lado, estamos perante um vínculo especial. O residente está formalmente vinculado a uma entidade diferente daquela que vai concretizar o exercício do poder de direção. O estatuto de empregador público pertence à ACSS, IP mas o poder de direção será exercido pela entidade titular do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação. Ao empregador aplica-se a LGTFP (art. 1.º, n.º 2 da LGTFP), mas ao titular do poder de direção não, considerando que estará necessariamente em causa uma EPE ou uma entidade não pública. A separação entre entidade empregadora pública e entidade de colocação também não se insere no contexto de uma vicissitude modificativa do vínculo (salvo no que possa referir-se ao vínculo de comissão de serviço) dado que o estado de cedência inere (ab initio) à própria figura jurídica da residência, não sendo adequado falar-se em suspensão do vínculo de origem ou na constituição de um novo vínculo. Estas características conferem especial enfoque ao teor do acordo de colocação, o qual não deixará de representar a oportunidade normativa para regular questões sensíveis como sejam a quem deve competir o exercício da prerrogativa disciplinar, sendo certo que não foi possível identificar o despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde que aprova o modelo de acordo.

Nuno Abranches Pinto

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