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“O meu patrão mandou-me usar IA. Posso recusar?” – Poder de direção e dever de obediência na era da Inteligência Artificial

Nos tempos que correm, a inteligência artificial converteu-se num elemento central do ambiente de trabalho. Tornou-se uma grande aliada nas tarefas do dia a dia dos escritórios, servindo para tudo: desde pesquisas rápidas e redação de e-mails até à elaboração de documentos complexos. Contudo, nem todos acompanham este movimento, seja por dificuldade de adaptação, apego aos métodos tradicionais ou simples desconfiança perante a tecnologia.

E se dentro deste último grupo estivesse você? Sente que a IA não lhe acrescenta nada ao trabalho? Recebeu ordens recentes da sua entidade empregadora para a implementar nas suas funções diárias, de modo a promover a celeridade, mas sente-se desconfortável com a instrução? Gostaria de poder simplesmente desobedecer a essa ordem?

Hoje, analisamos se, à luz da lei, pode (ou não) recusar esse comando.

1. Quem escolhe as ferramentas de trabalho?

Imagine que chega ao trabalho numa segunda-feira e recebe uma novidade: a empresa decidiu incorporar Inteligência Artificial nos seus processos. A partir de agora, os relatórios começam no Copilot, os documentos passam pelo ChatGPT e aquela tarefa que fazia há cinco anos da mesma maneira será executada com IA.

Há apenas um problema: não quer utilizá-la. Não confia nos resultados, não sabe trabalhar com a ferramenta ou simplesmente prefere continuar como sempre fez. Na sequência do seu debate moral, o seu chefe encara-o e diz-lhe: “Não estou a perguntar se quer. É uma ordem.”

E agora?

A resposta começa pelo poder de direção.

Nos termos do artigo 97.º do Código do Trabalho (CT), compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado. Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 1, alínea e), impõe ao trabalhador o dever de cumprir as ordens e instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, desde que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias. Assim, tal como uma empresa pode substituir um programa informático por outro, poderá, igualmente, incorporar ferramentas de IA nos seus processos.

Por esse motivo, alegar “não gosto de Inteligência Artificial” dificilmente será, por si só, um fundamento legítimo para o trabalhador desobedecer.

Todavia, nem todas as recusas são iguais.

2. “Não sei utilizar isto.”

Uma coisa é preferir o método antigo. Outra, completamente diferente, é receber uma ferramenta que exige novas competências e ouvir do seu empregador: “logo descobre como funciona”.

O Código do Trabalho reconhece o direito dos trabalhadores à formação profissional nos artigos 130.º e seguintes e o AI Act veio acrescentar uma dimensão especialmente relevante nesta matéria: o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/1689 determina a adoção de medidas destinadas a promover a literacia em IA das pessoas envolvidas na utilização destes sistemas, tendo em conta, designadamente, os seus conhecimentos, experiência, formação e contexto de utilização[1].

A falta de preparação não significa, por si só, que o trabalhador possa recusar a utilização da ferramenta. Obriga, contudo, a ponderar se lhe foram proporcionadas a formação e as condições necessárias à sua correta utilização.

3. “Sei utilizar. O problema é o que me estão a mandar fazer.”

A situação também muda quando a recusa do trabalhador tem uma justificação concreta.

Imagine que o trabalhador é instruído a introduzir numa ferramenta externa dados pessoais de clientes, informação confidencial ou documentos sujeitos a segredo profissional. Ou apercebe-se de que o sistema está a produzir resultados manifestamente errados.

Nestes casos, o dever de obediência não legitima uma ordem contrária aos direitos ou garantias do trabalhador ou às normas aplicáveis. Ademais, a obrigação de utilizar IA também não elimina o dever de zelo e diligência do trabalhador previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), do CT. Este dever mantém-se independentemente da ferramenta em causa, seja um simples assistente de escrita ou um sistema mais sofisticado. Tratando-se de um sistema de IA de risco elevado, o artigo 14.º do AI Act reforça ainda a importância da supervisão humana, incluindo a capacidade de compreender as limitações do sistema e, quando necessário, ignorar ou substituir o resultado produzido[2].

A sua empresa mandar-lhe utilizar IA não significa, portanto, que tenha de desligar o próprio cérebro.

4. E se simplesmente disser “não”?

Se a utilização da ferramenta for lícita, estiver relacionada com as funções exercidas, forem asseguradas as condições necessárias e a ordem respeitar os direitos e garantias do trabalhador, uma recusa injustificada poderá constituir infração disciplinar.

O artigo 351.º, n.º 2, alínea a), do CT inclui a desobediência ilegítima a ordens de superioreshierárquicos entre os comportamentos suscetíveis de integrar justa causa. Contudo, a mera recusa em utilizar uma ferramenta de IA não determina automaticamente o despedimento. O artigo 351.º, n.º 1, exige um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

5. Então… Tenho mesmo de usar IA?

Em princípio, poderá ter. Mas não em quaisquer condições.

O empregador pode organizar o trabalho e introduzir novas ferramentas, mas não existe um dever de obediência tecnológica ilimitado. Como visto, tudo dependerá da legitimidade da ordem, das funções exercidas, da formação disponibilizada e das condições concretas em que a IA deverá ser utilizada.

Por isso, antes de responder “não uso ChatGPT”, talvez deva, primeiramente, questionar: “Como, para quê e em que condições me estão a mandar utilizá-lo?” Só depois poderá perceber se está perante uma ordem que deve cumprir ou se existem fundamentos legítimos para a sua recusa.

Sara Henriques


[1] Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (AI Act).      

[2] Vide artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/1689, relativo à supervisão humana dos sistemas de IA de risco elevado.

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