Há países em que existem regras formais ou informais quanto à (não) utilização de citações doutrinais ou jurisprudenciais nos articulados processuais e até nas decisões dos tribunais. Noutros, a importância dos precedentes judiciais e das tendências reveladas pela opinião jurídica dominante é mais ou menos valorizada. No Brasil, embora não exista propriamente uma disciplina que imponha a observância dos precedentes em todos os casos – o sistema é o de civil law – , a própria lei processual civil preconiza a obrigação dos tribunais de procurarem uniformidade e estabilidade dos critérios decisórios, obrigação que levam muito a sério, nomeadamente em matéria laboral. Isso conduz a que a robustez da argumentação nas peças processuais dependa, em grande parte, do arsenal de citações, sobretudo jurisprudenciais, que seja possível reunir em apoio de cada uma das posições em litígio.
Num caso muito recente, um Tribunal Regional do Trabalho condenou uma empresa e o seu advogado ao pagamento de uma multa relativamente elevada pelo facto de, em articulado processual, terem citado acórdãos (do mesmo tribunal!) que se verificou, pura e simplesmente, não existirem. A sanção foi aplicada com fundamento em litigância de má-fé.
A tese sustentada pela empresa – a propósito de um caso de acidente de trabalho – era de tal modo inovatória que, como seria de esperar, os juízes procuraram as decisões citadas para sopesarem os seus fundamentos. E nada encontraram, afinal.
Deixada de lado a ingenuidade do comportamento do advogado – que, manifestamente, apostou na falta de tempo dos magistrados – , o caso encerra uma advertência séria para os profissionais do foro. Os efeitos reputacionais de uma situação como essa são evidentes. Em Portugal, os hábitos de utilização profusa de apoios doutrinais e jurisprudenciais nos articulados processuais (e até nas sentenças de 1ª instância) estão muito enraizados e nem sempre se mantêm na medida certa – aquela que permite que os juízes leiam, ponderem e verifiquem as citações.
António Monteiro Fernandes