Há erros de compliance laboral que se repetem porque assentam numa confusão conceptual simples, e é exatamente esse o caso das comissões e do seu tratamento no cálculo das prestações de férias.
O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 11.12.2024, voltou a confirmar uma distinção que, mais de três anos antes, o Supremo Tribunal de Justiça já tinha fixado de forma clara: comissões integram a retribuição de férias, mas não integram o subsídio de férias. São duas prestações diferentes, com regras diferentes, e é aqui que muitos departamentos de processamento salarial continuam a tropeçar.
O ponto de partida está no Acórdão do STJ de 19.05.2021 (proc. n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1). O Tribunal fixou, com unanimidade, uma regra que hoje é jurisprudência consolidada: as comissões são contrapartida do trabalho, mas não são contrapartida do modo específico da prestação de trabalho – e é por isso que não integram o subsídio de férias.
O que isto quer dizer, na prática? O subsídio de férias, tal como o entende esta linha jurisprudencial, destina-se a compensar as condições particulares em que o trabalho é executado – o trabalho por turnos, o trabalho noturno, o risco, o isolamento. As comissões não têm essa natureza: pagam o desempenho do trabalhador, não as circunstâncias em que ele trabalha. Por isso ficam de fora do subsídio.
Mas – e aqui está o ponto que gera mais litígios de pagamento em atraso – isso não significa que as comissões saiam impunes do cálculo de tudo o resto. O acórdão do TRP de 2024 é taxativo ao completar o raciocínio: se as comissões forem pagas de forma regular e periódica, pelo menos onze meses por ano, o trabalhador tem direito a que a retribuição de férias (o pagamento do próprio período de descanso, distinto do subsídio) seja calculada com base na média dessas comissões nos últimos doze meses.
Existe, contudo, um erro que os departamentos de RH continuam a incorrer. O referido acórdão identifica e corrige um erro de raciocínio comum entre empregadores: confundir o pagamento de comissões vencidas em meses anteriores, feito durante o mês de férias, com o cumprimento da obrigação de calcular a retribuição de férias pela média anual.
Como resume o próprio Tribunal,o pagamento no mês de férias das comissões por vendas realizadas em meses anteriores não se confunde com o pagamento da retribuição de férias calculada com base na média das comissões pagas nos últimos doze meses.
Ou seja: pagar ao trabalhador, durante as suas férias, as comissões que ele já tinha “ganho” antes de sair de férias não substitui o dever de recalcular o valor da retribuição de férias com base na média dos últimos doze meses. São obrigações distintas e cumulativas.
Uma empresa que confie apenas no primeiro mecanismo – deixar correr o pagamento normal das comissões vencidas – está, com elevada probabilidade, a liquidar apenas a retribuição de férias, sem sequer se dar conta disso até ao dia em que um trabalhador (ou vários, em ação coletiva) reclama diferenciais em tribunal.
Não há aqui, ao contrário de outras matérias laborais, uma divergência jurisprudencial acesa: o TRP segue e reforça a linha do STJ, e a distinção entre retribuição de férias e subsídio de férias tem hoje um contorno relativamente consolidado. Fica, porém, por resolver – e é aqui que as empresas continuam a enfrentar dificuldades operacionais reais – a questão de como definir, na prática, os limiares de “regularidade e periodicidade”.
O que conta como onze meses, quando há variações sazonais de vendas, meses sem comissão por ausência de faturação, ou estruturas de remuneração mistas com bónus trimestrais e comissões mensais?
A jurisprudência dá o critério geral; a aplicação concreta a cada estrutura salarial continua a ser terreno de litigância.
Vale ainda perguntar: será razoável que a lei distinga, com este grau de subtileza, entre duas prestações de férias que, para o trabalhador médio, parecem indistinguíveis no seu significado prático – descansar e ser pago por isso? A distinção tem lógica dogmática sólida, mas cria uma complexidade de compliance que pesa, sobretudo, sobre pequenas e médias empresas sem departamentos jurídicos dedicados.
Para quem gere equipas remuneradas, total ou parcialmente, por comissões – comercial, vendas, distribuição – a recomendação é direta: devem ser revistos os sistemas de cálculo da retribuição de férias e confirmado que ele incorpora a média das comissões dos últimos doze meses sempre que estas sejam pagas com regularidade igual ou superior a onze meses no ano, não se confundindo esse cálculo com o mero pagamento corrente de comissões vencidas.
É uma distinção técnica, mas o custo de a ignorar não é: diferenciais retroativos, juros de mora e, em casos de sistematização do erro a toda a força de vendas, exposição a ações coletivas ou de precedente.
Gonçalo Asper Caro