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Despedimento por motivos religiosos: o que diz o TJUE?

Pode uma organização religiosa despedir uma trabalhadora apenas porque esta abandonou formalmente a confissão que a organização professa? A pergunta parece simples, mas o despedimento por motivos religiosos acaba de merecer uma resposta da Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpela diretamente as organizações de tendência, em Portugal e em toda a União. A decisão não retira às igrejas e às organizações com ideário o direito de exigirem lealdade aos seus valores. Exige, isso sim, que essa exigência seja coerente. A distinção parece subtil, mas tem consequências práticas imediatas para quem gere pessoas nestas organizações.

O caso: despedida por deixar de ser católica

No Ac. TJUE (Grande Secção) de 17.03.2026, proc. C-258/24, Katholische Schwangerschaftsberatung (ECLI:EU:C:2026:211), estava em causa uma associação católica alemã que presta aconselhamento a mulheres grávidas. Uma das suas trabalhadoras declarou formalmente a saída da Igreja Católica. Para o direito canónico, esse ato constitui uma violação grave do dever de lealdade. A associação despediu-a com esse único fundamento.

O detalhe decisivo do caso é este: a associação empregava outras pessoas, nas mesmas funções, que nunca pertenceram à Igreja Católica. A pertença religiosa não era exigida na admissão. Era apenas sancionada na saída.

O Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho alemão) suscitou a questão prejudicial: este despedimento é compatível com a Diretiva 2000/78/CE, que proíbe a discriminação em razão da religião no emprego?

A resposta do TJUE foi negativa: o despedimento fundado exclusivamente no abandono da confissão religiosa pode constituir discriminação direta em razão da religião. O art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva, lido à luz dos arts. 10.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, não permite exigir a um trabalhador que permaneça numa igreja quando a organização emprega, nas mesmas funções, pessoas que nunca lhe pertenceram e quando o trabalhador não adota publicamente comportamentos hostis à ética da organização.

De referir que a Advogada-Geral Medina, nas conclusões de 10.07.2025, já tinha proposto esta solução: as derrogações do art. 4.º da Diretiva não se aplicam quando o exercício das funções não exige a pertença à igreja e o trabalhador não atua abertamente contra o respetivo ideário.

O acórdão foi já objeto de uma primeira leitura no DireitoCriativo®, por Tiago Sequeira Mousinho, em O Direito do Trabalho vai à igreja: perda de fé e despedimento, que reproduz o dispositivo e sublinha que a mera crença, ou a sua perda, pode não bastar para justificar o despedimento: será necessário analisar atos ou omissões que ataquem, desorganizem ou comprometam os fins da organização. A presente nota retoma esse ponto de partida e desenvolve a perspetiva do empregador: o que devem as organizações de tendência fazer, na prática, com esta decisão?

Pode o empregador despedir por motivos religiosos?

Em regra, não. A religião só pode fundamentar uma diferença de tratamento quando constitua um requisito profissional essencial, legítimo e justificado, atendendo à natureza das funções e à ética da organização. Se a mesma função é exercida por pessoas sem essa pertença religiosa, o requisito deixa de ser essencial e o despedimento torna-se discriminatório.

Este é o teste que os tribunais nacionais devem aplicar. O critério não é a autoproclamação do ideário, mas a prática efetiva da organização. Dito de outro modo: o que a organização faz vale mais do que aquilo que a organização diz exigir.

De Egenberger ao C-258/24: o controlo judicial do ideário

Esta decisão não surge isolada. Insere-se numa linha jurisprudencial iniciada há quase uma década e que tem vindo, progressivamente, a densificar o controlo judicial sobre as organizações de tendência.

No Ac. TJUE (Grande Secção) de 17.04.2018, proc. C-414/16, Egenberger, o Tribunal afirmou que a exigência de pertença religiosa para uma candidatura a emprego numa organização eclesial está sujeita a fiscalização judicial efetiva: não basta a organização invocar o seu ideário, é preciso que a religião seja objetivamente necessária face às funções concretas.

Meses depois, no Ac. TJUE (Grande Secção) de 11.09.2018, proc. C-68/17, IR contra JQ, o Tribunal aplicou o mesmo raciocínio ao despedimento de um médico diretor de um hospital católico que voltou a casar civilmente após o divórcio: a exigência de respeito pela conceção católica do casamento não era um requisito profissional essencial, desde logo porque cargos idênticos eram ocupados por médicos não católicos.

O acórdão de março de 2026 fecha o círculo. Se Egenberger tratou da admissão e IR/JQ tratou da conduta na vida privada, o caso C-258/24 trata do estatuto religioso em si mesmo: a saída formal de uma igreja. Em todos, o resultado converge no mesmo ponto: a autonomia das organizações religiosas é real, mas não é um espaço imune ao direito antidiscriminação. Ficam, ainda assim, questões por responder, algumas já assinaladas naquela primeira leitura: qual seria o desfecho se a organização exigisse, de forma coerente e transversal, a pertença religiosa a todos os titulares daquela função? O mesmo standard vale para todas as funções, das mais próximas do anúncio do ideário às essencialmente técnicas?

O que muda para as organizações de tendência em Portugal

Portugal reconhece constitucionalmente a liberdade religiosa e a autonomia das igrejas e comunidades religiosas (art. 41.º da Constituição). O nosso tecido social inclui um número muito significativo de organizações de tendência: misericórdias, IPSS de inspiração religiosa, estabelecimentos de ensino com ideário próprio, instituições de saúde ligadas a congregações e comunidades de diferentes confissões. Todas elas empregam, todos os dias, trabalhadores crentes e não crentes.

Para estas organizações, a mensagem do TJUE traduz-se num exercício de coerência interna que convém antecipar. Antes de invocar o ideário como fundamento de uma decisão de gestão de pessoas, o empregador deve verificar, designadamente:

a) se a pertença religiosa é exigida, de forma expressa e documentada, para a função concreta, e não apenas proclamada em termos gerais;

b) se essa exigência é aplicada de modo uniforme a todos os trabalhadores que exercem funções idênticas ou comparáveis;

c) se a função tem uma ligação objetiva à missão religiosa da organização (proximidade ao anúncio do ideário) ou se é essencialmente técnica ou administrativa;

d) se a reação disciplinar distingue o estatuto religioso do trabalhador (que, por si só, não sustenta o despedimento) de comportamentos públicos e ativos contra a ética da organização (que podem sustentá-lo).

O risco de litigância é evidente. Um despedimento fundado em motivos religiosos sem este suporte de coerência expõe o empregador à declaração de ilicitude, com as consequências que conhecemos do regime português: reintegração ou indemnização, salários intercalares e, eventualmente, indemnização por danos não patrimoniais em caso de discriminação.

Nota de síntese: o TJUE não pede às organizações de tendência que renunciem ao seu ideário. Pede que o levem a sério, aplicando-o com coerência e apenas onde ele é verdadeiramente necessário. A sua organização sabe, hoje, identificar quais são as funções em que o ideário constitui um requisito essencial e documentar essa exigência? Se a resposta hesita, talvez seja tempo de rever os descritivos funcionais e os regulamentos internos antes que um tribunal o faça.

David Carvalho Martins

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