De acordo com o art. 333.º, n.º1, al. b), os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Neste Acórdão, o TRG considerou que este privilégios creditório prefere sobre o crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Na sua fundamentação, são referidos dois Acórdãos do TC (aqui e aqui), sendo que no primeiro encontramos os seguintes argumentos:
a) estes privilégios creditórios incidem sobre bens imóveis do empregador ao serviço do qual estão os trabalhadores beneficiários; esta ligação ou afectação do trabalhador ao seu local de trabalho atenua o carácter oculto e imprevisível para o credor com garantia real registada da possibilidade de virem a existir os referidos créditos. Trata-se de um argumento que nos parece pertinente. Com efeito, aquele que financia a instalação de uma fábrica ou de um restaurante não pode, de boa fé, dizer que desconhecia a possibilidade de naquelas unidades virem a existir trabalhadores;
b) a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”;
c) a existência condigna designa o carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial;
d) a tutela constitucional da retribuição (art. 59.º, n.º1, al. a), CRP) abrange o salário e a indemnização emergentes do despedimento, na medida em que esta tem uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Neste outro Acórdão, o TRG aplicou o privilégio creditório em apreço aos créditos laborais de trabalhadores que prestam as actividades de motoristas, vendedores, promotores publicitários, técnicos de assistência a clientes, entre outros. Para o TRG, esta garantia não abrange apenas os créditos de trabalhadores que tenham uma ligação estritamente física e permanente aos imóveis para o exercício das suas funções; ao invés, a norma visa apenas excluir todos os imóveis que, no caso de insolventes singulares, estão exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador.
Este entendimento da norma visa eliminar uma desigualdade (injustificada) entre os trabalhadores que prestam a sua actividade nas instalações físicas do empregador (v.g., na fábrica, no escritório, no restaurante, no armazém) e os trabalhadores que, pela natureza da sua categoria profissional, só ocasionalmente tenham contacto com aquelas instalações.
Fica, ainda, a seguinte questão: o crédito emergente de um acordo de revogação do contrato de trabalho estará, também, garantido por privilégio creditório? Recorde-se que, neste Acórdão, foi considerado que a regra especial da prescrição não se aplicava ao acordo de revogação do contrato de trabalho, porque não se tratava de um crédito directamente emergente do contrato de trabalho.