No nosso quotidiano, levamos a cabo condutas automatizadas e sobre as quais o consciente parece pouco intervir. Somo assim, também, no desempenho das nossas profissões (uns mais do que outros, dependendo na natureza das tarefas). Este automatismo do comportamento ignora o(s) risco(s) muitas vezes oculto(s). Com efeito, milhares de trabalhadores desempenham as suas funções em ambientes que, por mais rotineiros e controlados que possam parecer, escondem riscos. Um deslize, uma distração ou uma decisão apressada podem, por vezes, resultar em consequências trágicas ou com danos irreversíveis.
Foi precisamente uma “distração trágica” o objeto de um recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de maio de 2025 (processo n.º 91/20.8T8LRA.C1.S1). Em causa esteve um acidente sofrido por um trabalhador ao ser atropelado pela viatura que o próprio conduzia, no local de trabalho. A entidade empregadora peticionou a descaracterização do acidente, alegando, em suma apertada que o sinistrado atuara de forma “gravemente imprudente”. O Colendo Tribunal rejeitou tal entendimento, reafirmando um princípio que vem seguindo nas suas decisões – o de que não basta a existência de erro do trabalhador para permitir o automático afastamento da proteção legal conferida em virtude da ocorrência de um acidente de trabalho.
O caso: um acidente (demasiado) humano?
O sinistrado, vendedor e distribuidor de carnes, estacionou a sua carrinha pick-up numa rampa dentro das instalações, sem desligar o motor nem acionar corretamente o travão de mão ou a caixa de velocidades. Ao dirigir-se ao cais de descarga para fechar a torneira de segurança, o veículo deslizou e esmagou-o, provocando lesões gravíssimas e uma incapacidade permanente para o trabalho habitual de 92,21%.
A empregadora alegou culpa grave, invocando a negligência grosseira do trabalhador ao estacionar a viatura numa rampa, sem desligar o motor, sem a travar corretamente, quando tinha locais mais seguros disponíveis.
Pergunta-se: é certo que houve erro, imperícia, e até distração da parte do trabalhador? E se sim, será isso suficiente para apagar a ocorrência do acidente? Pode este comportamento justificar a descaracterização do acidente como de trabalho?
A resposta do STJ foi negativa e traçou uma fronteira clara entre falha humana e culpa grave, entre a imperícia comum e a temeridade indesculpável.
Enquadramento jurídico: culpa… mas quão grave?
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 – Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) –, um acidente só pode ser descaracterizado quando resulte exclusivamente de uma conduta ou omissão do sinistrado; quando este o tenha dolosamente provocado ou ocorra com negligência grosseira , bem como por infração voluntária de normas de segurança.
O STJ clarifica que este regime deve ser interpretado restritivamente, ou seja, o sistema de acidentes de trabalho assenta numa responsabilidade objetiva, não exigindo culpa do empregador, mas também não pune o trabalhador por falhas banais. Como recorda o Supremo Tribunal: “não pode ser qualquer grau de culpa a permitir a descaracterização”, sob pena de se desvirtuar a proteção constitucional (art. 59.º, n.º 1, al. f) CRP).
Para que possa haver descaracterização, exige-se culpa grave, isto é, uma conduta consciente, reprovável, voluntária ou descuidada em grau extremo, que contrarie frontalmente regras elementares de segurança, muitas das vezes motivadas pela realização de atividades de forma apressada, o cansaço, fatiga, tarefas rotineiras, que levam a reconhecer a falibilidade humana.
Assim, rejeitou-se a ideia de temeridade em alto grau. Para o STJ, é socialmente compreensível manter o motor ligado por breves instantes. E, questiona mesmo, “quem nunca deixou já o veículo mal travado, quando pensava tê-lo travado?”.
O acórdão vai além e recupera o pensamento de Charles Perrow (“Normal Accidents”), sublinhando que o erro humano é muitas vezes sintoma de falhas sistémicas e não causa isolada.
Parece-nos que o que está em causa para o Venerando Tribunal, não é a negação da existência de erro, mas a recusa de que esse erro, sem mais, sirva de pretexto para negar a proteção jurídica que é conferida ao trabalhador. A culpa, no contexto da LAT, não é uma avaliação moral genérica, mas uma qualificação jurídica exigente, de excecionalidade. A engenharia da culpa não pode ser construída sobre falhas “banais” ou automatismos.
Uma linha de decisão coerente?
O STJ tem reiterado que a violação de regras de segurança não basta para descaracterizar um acidente. No Acórdão de 13 de outubro de 2021 (processo n.º 3754/17.3T8LRA.C1.S1) o STJ recusou a descaracterização do acidente ocorrido após o sinistrado ter retirado o arnês que o segurava a uma estrutura, para ir à casa-de-banho, e não o recolocou antes de auxiliar um colega. Pese embora tenha sido reconhecido o carácter impulsivo e altruísta daquele trabalhador sinistrado, o comportamento não mereceu censura por parte do tribunal nem foi suficiente para cumprir os requisitos que, verificados, levariam à sua responsabilização pela ocorrência do acidente.
Já no Acórdão de 03 de julho de 2019 (proc. n.º 749/13.8TTGMR.G2.S1), em sentido contrário, o mesmo Tribunal analisou o caso de um trabalhador que faleceu após embater contra um sinal de trânsito ao conduzir o seu ciclomotor em estado de grave embriaguez (TAS de 2,74 g/l). A viatura não apresentava qualquer defeito, o trajeto era regular, e a via estava seca e bem iluminada. O Supremo confirmou a decisão do Tribunal da Relação, considerando que a conduta foi objetivamente temerária, exclusiva causa do acidente, e a descaracterização foi confirmada.
O valor jurídico da normalidade: um acórdão com travão e direção
Se a mecânica do acidente parece simples – um travão mal puxado, um veículo que desliza, um resultado –, a engenharia da culpa exige outra sofisticação. O STJ demonstrou o nível dessa complexidade e, como tem vindo a posicionar-se, rejeitou a coincidência entre a falha e a culpa, a distração e o desrespeito pelas normas de segurança, o erro humano e a indignidade jurídica.
O que torna este acórdão particularmente relevante é o modo como reafirma, com clareza conceptual, a função protetora do Direito do Trabalho. Ao recusar a descaracterização, o Supremo Tribunal pretende proteger algo mais do que um sinistrado em concreto, proteger a coerência do sistema jurídico, que não deve ser capturado por lógicas punitivas sempre que o trabalhador falha. Porque falhar, até certo ponto, é humano. E o Direito não deve exigir o impossível.
A linha que o Supremo Tribunal traça é clara: o erro não é sinónimo de culpa grave. E a culpa grave não se presume: exige-se, demonstra-se, e interpreta-se com exigência (poder-se-á questionar se, por vezes, desproporcional).
A engenharia da culpa: precisa de manutenção?
Se por um lado se compreende a análise levada a cabo pelo STJ e a necessidade de proteger os trabalhadores de uma punição jurídica excessiva, por outro lado, poderá correr o risco de, por essa via, enviar sinais ambíguos a empregadores e/ou outros operadores de segurança. Se um trabalhador pode ser esmagado pelo seu próprio carro por não o ter travado adequadamente – e ainda assim manter integral proteção – e se a violação de regras de segurança por parte do trabalhador é frequentemente desvalorizada — por ser entendida como distração, automatismo ou impulso altruísta (como no Ac. de 13 de outubro de 2021), qual é o verdadeiro incentivo para que as empresas continuem a investir seriamente em formação, equipamentos e fiscalização? Não se estará a criar uma zona de impunidade em que, na prática, o esforço preventivo pouco ou nada altera o desfecho jurídico? A lógica subjacente parece premiar a proteção do sinistrado em quase todas as circunstâncias, mesmo quando ignora conscientemente os meios de segurança que lhe foram dados.
Não se trata de querer punir. Trata-se de perguntar se o Direito do Trabalho, enquanto ramo protecionista, deve também responsabilizar, pedagogicamente, quando a conduta ultrapassa o razoável e onde se traça o limite desse razoável.
É aqui que o acórdão gera debate: ao valorizar a falibilidade humana como normal, não estará a desvalorizar o dever de diligência mínimo exigível ao trabalhador adulto, experiente e autónomo?
Este acórdão é importante não apenas pelo que decide, mas pelo debate que provoca. Mostra que o Supremo Tribunal aplica o Direito com humanidade, mas obriga-nos também a perguntar se estamos a desenhar um regime jurídico suficientemente exigente, não apenas na reparação, mas também na prevenção.
A culpa grave, no contexto da LAT, não pode ser um fantasma inatingível. Mas também não pode ser vulgarizada. É nesse equilíbrio, sempre instável, em que o sistema de proteção contra acidentes de trabalho se constrói – ou se fragiliza.
OSupremo Tribunal traçou limites. E nós, onde os traçaríamos?
Rui Rego Soares | Gonçalo Asper Caro