A tutela de danos não patrimoniais no âmbito laboral conta com vasta jurisprudência atinente a esta matéria.
Em face do referido, destacamos, a título de exemplo, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no passado dia 03 de dezembro de 2024, onde, desde já, deixamos em reflexão o ponto III do sumário: III – O mero desgaste, preocupação, frustração, sem outros factos, concretos, que clarifiquem as eventuais repercussões negativas da atitude da ré para a pessoa do autor, v.g. para a sua saúde mental, não permitem aquilatar com um mínimo de objectividade e certeza qual o grau de danosidade dessas consequências para o autor, donde não são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.
No acórdão, de forma sucinta, a Ré havia interposto recurso de apelação pugnando pela licitude da retirada da viatura por decisão do Conselho de Administração e o Autor pugnava pela ilicitude da sua retirada, tendo ademais peticionado que a Ré fosse condenada a pagar o montante de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais.
Na decisão em apreço foi revogada a decisão da primeira instância que condenava a Ré no pagamento de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, em face de se ter concluído que a factualidade era insuficiente para se concluir que os danos não patrimoniais atingiam um grau de gravidade que justificasse a tutela do direito.
Na fundamentação da decisão pode ler-se ainda uma passagem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.05.2024, que refere que VI- Nos termos do art. 496º, do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, norma da qual resulta ser exigível um quadro de gravidade qualificada, que vá para além dos incómodos e desconforto psicológico normalmente inerentes a determinada situação da vida.
Neste sentido, como complemento da nossa proposta de reflexão, destacamos outra passagem do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se refere – [s]entir o que em regra qualquer pessoa sente em idênticas circunstâncias adversas, não é suficiente para se afirmar a existência de um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.
Sem prejuízo de maior desenvolvimento e apreciação do caso concreto, nos acórdãos em apreço, para que dado dano se enquadre num dano indemnizável, parecem ter-se destacado, em suma, os seguintes elementos:
- a existência de um comportamento ilícito e culposo do agente;
- a existência de danos;
- que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
- que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento (ilícito e culposo) e o dano.
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães concluiu pela inexistência de factos concretos que clarifiquem as eventuais repercussões negativas da atitude da ré para a pessoa do autor, v.g. para a sua saúde mental, não permitem aquilatar com um mínimo de objectividade e certeza qual o grau de danosidade dessas consequências para o autor.
Na mesma linha, parece-nos, seguiu o segundo Acórdão que destacamos, concluindo que inexistiram factos que revelassem qualquer conduta da empregadora especialmente criticável, injusta, desadequada ou desproporcionada. Muito menos, um comportamento que possa considerar-se manifesta ou gravemente culposo.
Em conclusão, os acórdãos supra apreciados destacam a essencialidade da demonstração que os danos e consequências são de tal modo graves que se torna impreterível a tutela do direito. Não obstante, não deverão ser esquecidos as demais exigências e provas, para que se conclua que se trata de um dano indemnizável.
Continuaremos atentos.
Ana Amaro