Certas situações da vida laboral podem requerer diligências de prova, ora em sede de um processo judicial (a dita “ação laboral”), ora em sede de procedimentos extrajudiciais, ou fora de processos (por exemplo, em procedimentos disciplinares laborais).
O novo paradigma da economia digital veio ditar novas formas de trabalhar e novas formas de as próprias organizações se estruturarem. Com efeito, é cada vez mais comum o acesso a: e-mails, documentos eletrónicos, ficheiros digitalizados, bases de dados, intranets da empresa e as chamadas “black-boxes”.
O acesso, utilização e divulgação de informações figura, sempre, como um tema sensível, desde logo quando pode estar em causa dados, conhecimentos ou experiências sujeitas à reserva, determinadas à confidencialidade ou ao dever de sigilo profissional (v.g., segredos de negócio, informação comercialmente sensível, sigilo mercantil e, até, sigilo profissional de advogado).
A “e-discovery” no contexto laboral parte de uma perspetiva das empresas-empregadoras. Visa, assim, dotar estas últimas das estruturas necessárias, mecanismos, medidas de segurança, estratégias (preventivas ou executórias) necessárias à conservação de prova, ao acesso, utilização e, em certos casos, de divulgação de informações necessárias à realização de direitos das entidades empregadoras.
A falsificação de prova digital, a dificuldade de acesso, ou a destruição do material probatório pode ser, efetivamente, uma grande dificuldade para os particulares, em especial na atual era da manipulação da realidade (v.g., por “deepfakes”, mais sobre este tema, aqui). Cabe, por isso, dotar estes particulares dos meios que habilitam um ato de investigação eficiente e eficaz, em particular para a proteção de ativos imateriais da empresa, como a sua propriedade intelectual em exemplo.
Estamos diante de uma nova área de atuação que merece particular atenção.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler