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Em vez da toga, o fato macaco

A vida coloca-nos, por vezes, perante casos de pessoas que, envolvidas em litígios judiciais, adquirem uma tão profunda convicção da sua razão e dos seus direitos que se apaixonam, de forma por vezes obsessiva, pela trama jurídica envolvida, tornando particularmente difícil a vida do advogado que as patrocina — e evoluindo, não raro,  para situações menos saudáveis sob o ponto de vista do equilíbrio psicológico e da sanidade mental. A memória regista casos, que seriam pitorescos se não fossem dramáticos, como o de um indivíduo que, no cumprimento de pena de prisão, se dedicava, nas longas noites passadas na cela, à leitura amena (e á memorização) do código do processo civil, preparando-se para discussões com a advogado na próxima visita. Noutros casos, a paixão é tão intensa que se anseia assumir a defesa em causa própria, dispensando advogado – ou seja, exercendo, em nome próprio, o chamado ius postulandi.

Essa faculdade existe, por exemplo, no Brasil. O art. 791º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, sem rodeios: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.  Essa é, de resto, a regra nas acções relativas à aplicação da legislação laboral, embora a presença de advogado seja exigida em certos contextos específicos. E, de todo o modo, trata-se de prática pouco frequente, por razões óbvias. No entanto, muito recentemente, foi notícia de primeira página nos jornais a história de um pedreiro que assumiu a sustentação da sua posição num litígio, fazendo-o em tais termos que mereceram elogio formal do juiz e, por fim, lhe garantiram uma bolsa para fazer os seus estudos de Direito.

É evidente que esse sucesso não resultou apenas da ênfase com que o trabalhador sustentou a sua pretensão e da comoção que o seu discurso possa ter despertado nos juízes. Ele foi capaz de produzir argumentação jurídica com consistência bastante para que os elogios do julgador lhe tivessem sido devidos.

Em Portugal, a constituição de advogado é obrigatória, nomeadamente nas acções do contencioso laboral, embora seja dispensável na audiência de partes, fase preliminar de natureza basicamente conciliatória e em que, por conseguinte, faz todo o sentido que sejam as partes a sustentar pessoalmente as suas posições. Não se pode, pois, em rigor, dizer que o ius postulandi seja apanágio do trabalhador ou do empregador.

Mas parece fazer todo o sentido que o debate sobre este ponto seja periodicamente reaberto, tendo, inclusivamente, em conta a evolução verificada nos níveis de instrução e qualificação da generalidades das pessoas que vivem do seu trabalho.  Ponto é que o perfil conciliatório dos processos, naturalmente acentuado pela intervenção directa das partes,  não faça perder de vista a indisponibilidade que caracteriza alguns dos direitos consagrados pela lei do trabalho.

António Monteiro Fernandes

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