No seguimento da publicação oficial do MENAC (aqui), e das FAQs publicadas (aqui) a propósito da plataforma RGPC, refere-se que:
“Para as entidades públicas abrangidas existe um pré-registo automático de acesso à Plataforma RGPC que lhes será remetido para o email que declararam junto da Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Será, igualmente, remetido a todas as entidades privadas abrangidas pelo cumprimento normativo do RGPC um mail com as indicações necessárias ao respetivo registo”.
E ainda:
“As entidades, públicas e privadas, que já tenham remetido ao MENAC a documentação a que estão obrigadas, designadamente por correio ou email, devem proceder ao carregamento das últimas versões em vigor de cada documento do cumprimento normativo através da Plataforma RGPC”.
Nas FAQs, todavia, já se refere, como um “poder” ou uma possibilidade:
- Quem pode utilizar a Plataforma RGPC?
Tem acesso à Plataforma-RGPC qualquer entidade abrangida no âmbito do RGPC, ou seja, todas as entidades, públicas ou privadas, com 50 ou mais trabalhadores.
Nas FAQs, refere-se ainda a propósito desta concreta questão:
“As entidades privadas abrangidas estão obrigadas ao registo na Plataforma RGPC?
Sim, nos termos do artigo 4º do RGPC estabelece-se que este é acompanhado pelo MENAC, a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:
- a) Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo;
- b) Definir o planeamento do controlo e fiscalização;
- c) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no RGPC”.
Contudo, refere o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que:
a) 2.º, n.º 3, al. i), que é atribuição do MENAC operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas;
b) 6.º, n.º 9, do Anexo, refere que as comunicações (referidas nos números 7 e 8 do mesmo preceito), devidas por entidades públicas obrigadas, são feitas na plataforma eletrónica criada pelo efeito, que é gerida pelo MENAC.
O artigo 4.º refere o conjunto de competências, sendo que do referido e citado em FAQs não reflete qualquer obrigação aplicável a entidades privadas, mas antes um conjunto de poderes genéricos. Tendo, ademais, a o Decreto-Lei previsto em norma especial os casos de registo e utilização obrigatório da plataforma MENAC. Assim, parece que o artigo 4.º é citado de forma não circunstanciada e, na verdade, é desenquadrado da pergunta colocada. Dito de outra forma, não responde.
Referente às entidades privadas, em bom rigor, nada mais se refere no citado Decreto-Lei, sobre a o registo e consequente utilização da plataforma por entidades privadas.
Nesta senda, diante das entidades privadas, surgem várias questões quanto ao concreto tema do registo e uso da plataforma do MENAC:
a) O registo na plataforma é obrigatório para entidades privadas? Ainda que não tenha natureza obrigatória, será recomendável, para facilitar o ato de entrega e reporte de documentos?
b) Sendo uma obrigação legal, para efeitos de cumprimento da mesma, qual a norma em causa?
c) Os eventuais dados pessoais de trabalhadores devem ser ocultados para o efeito? A plataforma trata dados pessoais de terceiros?
d) Existe condição de licitude para o tratamento desses dados pessoais?
e) Qual a consequência em caso de inobservância do registo voluntário por entidades privadas na plataforma, nestes termos? E se as entidades privadas enviarem correio eletrónico ou carta registada para os endereços oficiais?
Permanecemos atentos a futuros desenvolvimentos.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler