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Fixação Jurisprudência: Impugnação de despedimento

As dúvidas, jurisprudenciais e doutrinárias, em torno da ilisão da presunção de aceitação do despedimento constante do artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho ficam dissipadas ou, pelo menos, uniformizadas.

Neste espectro, no pretérito dia 21 de junho de 2024, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência. No Acórdão, de forma sucinta, os Autores interpuseram recurso de revista da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento coletivo intentada para declaração de ilicitude do despedimento promovido pela Ré.

Na decisão em apreço são trazidas à colação decisões superiores prévias, nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/2013 onde, desde logo no sumário se pode ler 1 – Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo; 2 – Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.

Na mesma linha, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/05/2021, que sumaria: Não pode considerar-se ilidida a presunção se decorreram 13 dias entre a data da disponibilização da compensação por depósito na conta bancária do trabalhador (09/04/2020) e a data da devolução dessa compensação pelo trabalhador (23/04/2020), tendo o trabalhador sido informado pelo empregador de que a compensação seria depositada na sua conta até à data da cessação do contrato (04/05/2020) e não logrando o trabalhador provar a data em que teve conhecimento da transferência do montante da compensação para a sua conta.

Anteriormente, com diversidade de soluções, nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 23/09/2020, [n]o caso dos autos, a data da decisão do despedimento (4/1/2019), a data do pagamento do montante da compensação por transferência bancária (13/3/2019), a comunicação da intenção de impugnar judicialmente o despedimento (15/3/2019), a confirmação do NIB com vista a uma segura devolução do referido montante (19/3/2019) e a data da efetiva devolução do montante da compensação (2/4/2019) permitem-nos, na sua globalidade, concluir que estamos perante um comportamento coerente do trabalhador com idoneidade para que se considere ilidida a presunção prevista no n.º 4 do art.º 366.º do CT.

Nesta medida, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência concluiu no sentido de que a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador, deve ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Em síntese se transcreve o sumário do referido Acórdão: Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.

Permaneceremos atentos.

Ana Amaro

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