Para cumprir o dever de formação contínua, o empregador tem de recorrer a uma entidade formadora certificada? Ou pode desenvolver a formação por si próprio, sem essa certificação? A Nota Técnica n.º 15 da ACT, de agosto de 2026, responde que não; a formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho não tem obrigatoriamente de ser certificada. Segundo a ACT, a certificação da entidade formadora só é obrigatória no caso de acesso a financiamento público da atividade formativa.
A resposta vem, porém, acompanhada de deveres de comprovação e de registo que convém conhecer.
O que esclareceu a Nota Técnica n.º 15
A Nota tem por tema a formação profissional contínua no Código do Trabalho e procura responder a três questões: se essa formação tem de ser obrigatoriamente certificada, se o empregador tem de ser, ele próprio, uma entidade certificada e se a formação tem de ser registada na plataforma SIGO, o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.
Importa, primeiramente, situar o valor do documento. Esta trata-se de uma nota que divulga o entendimento da ACT sobre esta matéria. Para a empresa, importa conhecer o entendimento da autoridade inspetiva e as suas implicações práticas na organização e no registo da formação contínua.
A formação contínua tem de ser certificada?
Não. A ACT parte do artigo 131.º do Código do Trabalho, que assegura ao trabalhador, em regra, um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua, prevendo um mínimo proporcional à duração do contrato nesse ano quando seja contratado a termo por período igual ou superior a três meses (n.º 2). A formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente (n.º 3).
A Nota recorda ainda que, com as alterações de 2009, o Código deixou de referir expressamente a necessidade de certificação e passou a prever que o próprio empregador pode desenvolver a formação (n.os 3 e 8). Segundo a ACT, a certificação da entidade formadora só é obrigatória no caso de acesso a financiamento público da atividade formativa, fora desse caso, o empregador não tem de ser uma entidade formadora certificada, nem de recorrer a uma.
Quem pode ministrar a formação e com que requisitos
Segundo a Nota, a formação pode ser ministrada pelo próprio empregador, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo. A ACT exige que quem ministra a formação tenha qualificações ou conhecimentos técnicos ou profissionais comprovados para o efeito.
Quanto aos conteúdos, o artigo 133.º, n.º 1, determina que a área da formação seja definida por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
A organização do processo formativo e a garantia de adequação da formação cabem ao empregador. Na prática, a ausência de certificação da entidade não dispensa a empresa de demonstrar quem ministrou a formação, com que preparação e sobre que matérias.
Registo no SIGO e registo interno: o que a empresa tem de fazer
A formação dá lugar a um comprovativo, cujo formato depende do tipo de ação. Quando há conclusão com aproveitamento, a formação realizada por entidade não certificada é comprovada por certificado emitido por essa entidade, nomeadamente de acordo com o modelo de certificado de formação profissional, e deve ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências (n.os 6 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro). Quando a ação não pressupõe conclusão com aproveitamento, como um seminário, uma conferência ou um workshop, o comprovativo não tem de seguir esse modelo (artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho).
Esse instrumento é hoje o Passaporte Qualifica. A ACT entende que a referência à caderneta individual de competências, no n.º 3 do artigo 131.º, deve ser lida como feita ao Passaporte Qualifica. Quando a formação é desenvolvida pelo próprio empregador, cabe-lhe assegurar o registo na plataforma SIGO. Esse registo não transforma, por si só, a formação em formação certificada.
Existem ainda dois deveres internos. Segundo a ACT, a formação deve ser objeto de registo individual na empresa, com identificação do formador, conteúdo, duração e local de realização, entre outros elementos. Os dados da formação contínua assegurada em cada ano devem também constar da informação sobre a atividade social da empresa (artigo 15.º da Lei n.º 105/2009).
Três pontos que a Nota deixa em aberto
Primeiro, o âmbito do registo. A Nota dispensa as ações sem avaliação, como seminários ou workshops, de utilizar o modelo formal de certificado, mas não prevê expressamente uma dispensa de registo no SIGO. Embora o alcance dessa obrigação mereça esclarecimento, recomenda-se, por prudência, não excluir essas ações do registo apenas por não estarem sujeitas a avaliação.
Segundo, os requisitos aplicáveis ao formador. A Nota exige qualificações ou conhecimentos técnicos ou profissionais comprovados, mas não esclarece em que situações é também exigível a certificação de competências pedagógicas. A certificação da entidade formadora e a do formador são questões distintas.
Terceiro, as consequências do incumprimento. A Nota não identifica uma sanção específica para a falta de registo no SIGO. O artigo 131.º, n.º 10, qualifica como contraordenação grave a violação dos n.os 1, 2 ou 5, mas não inclui o n.º 3, que prevê a emissão de certificado e o registo. Não resulta, portanto, dessa disposição uma punição expressa da mera falta de registo. Isso não equivale a uma dispensa de cumprimento: por prudência, recomenda-se assegurar o registo nos termos do entendimento divulgado pela ACT.
O que deve o empregador fazer?
À luz do entendimento divulgado pela ACT, recomenda-se que a empresa assegure:
a) a identificação de quem ministra cada ação e a prova das suas qualificações ou conhecimentos técnicos ou profissionais, verificando também os requisitos de certificação pedagógica que sejam aplicáveis;
b) a definição da área da formação nos termos do artigo 133.º, n.º 1, documentando, por prudência, o acordo ou a adequação dos conteúdos à atividade do trabalhador;
c) a emissão de comprovativo no final de cada ação e de certificado quando haja conclusão com aproveitamento;
d) o registo da formação no SIGO nos termos do entendimento da ACT, sem presumir que a dispensa do modelo formal de certificado equivale a dispensa de registo, e o registo individual na empresa, com identificação do formador, conteúdo, duração e local;
e) a inclusão dos dados da formação do ano na informação sobre a atividade social da empresa e a verificação do que dispõe a convenção coletiva aplicável, que pode adaptar o regime legal nos termos do artigo 131.º, n.º 9.
Nada disto dispensa o cumprimento do direito individual à formação, em regra correspondente a 40 horas anuais, sem prejuízo da proporcionalidade e das possibilidades de antecipação ou diferimento legalmente previstas (artigo 131.º, n.os 2, 6 e 7). A violação do n.º 2 constitui contraordenação grave (n.º 10).
Nota final
A Nota Técnica n.º 15 esclarece que a formação contínua prevista no artigo 131.º não tem obrigatoriamente de ser certificada. Ainda assim, chama a atenção para aquilo que a empresa deve conseguir demonstrar de forma clara quem ministrou a formação, sobre que matérias, durante quanto tempo e com que registo.
Subsistem dúvidas quanto ao registo das ações sem avaliação e às consequências da sua omissão. Até que sejam esclarecidas, a prudência recomenda documentar a formação realizada e assegurar o respetivo registo nos termos do entendimento divulgado pela ACT.
A questão prática é, por isso, simples. A sua empresa consegue demonstrar, hoje, a formação que proporcionou no último ano?
Diogo Custodinho Mestre