O nosso quotidiano é ditado por uma diversidade de regras, legais, de ética, de cortesia, da boa educação, entre outras. Se é verdade que a boa educação nos comanda a dizer “bom dia” ao(à) motorista do autocarro, estranho seria se estas regras fossem, de alguma forma, diferentes no local e durante o tempo de trabalho.
O dever de respeito (urbanidade e probidade) consta do art. 128.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, que disciplina esta regra do seguinte modo:
“Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade”.
Nestes termos, o trabalhador, ainda que não goste do seu empregador, do seu chefe, da sua hierarquia, do cliente, do fornecedor, do distribuidor, ou de parceiro negocial da empresa-empregadora, deve guardar o devido trato por todas estas pessoas. E vice-versa.
São já algumas as decisões em matéria da “boa educação” no local de trabalho, como sucede no Ac. do TRP de 05.01.2009 (Albertina Pereira), proc. JTRP00042055, no Ac. do TRP de 15.02.2016 (Jorge Loureiro), proc. 276/13.3TTSTS.P1, ou ainda no Ac. do TRG de 07.10.2021 (Alda Martins), proc. 950/20.8T8BGC.G1.
Em regra geral, os nossos Tribunais assumem que a “má educação” seja um facto que redunde na violação do dever de respeito, urbanidade e probidade (entre tantos outros, como o dever de lealdade, o dever de atuação de boa fé, o dever de cumprir com as instruções), mas, por outro lado, é dada pouca certeza quanto à possibilidade desta infração conduzir à irremediável justa causa para despedimento.
Alguns elementos podem ser relevantes para que possamos dar, aqui, alguns contributos nesta matéria:
- Trata-se de um caso isolado ou continuado?
- Diante de uma ou mais pessoas?
- Existem, ou não, outras infrações circunstanciadas no tempo (antes e depois);
- Projetou a má educação para o exterior da empresa?
O respeito não se confunde com a simpatia. E, para efeitos do nosso Código do Trabalho, este primeiro revela-se enquanto efetivo dever legal que, salvo melhor entendimento, é extensível para os momentos após a cessação do contrato de trabalho.
Aguardamos por mais contributos que a realidade nos apresenta, sobretudo nos Tribunais portugueses – pois esta é bem mais criativa do que a mente do autor que aqui escreve. Estaremos atentos, sobretudo, às situações de colaboração geracional, assim como a aproximação de diferentes culturas (entre trabalhadores e destes diante dos empregadores), que caraterizam as relações laborais hodiernas e o Direito do trabalho contemporâneo.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler