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Novo prazo de comunicação pelas entidades da celebração de contratos de prestação de serviços no Estatuto do Artista

No passado dia 28 de setembro entrou em vigor as alterações ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro), o qual se encontra em vigor desde 1 de janeiro deste ano.

No destaque das alterações cirúrgicas que constam deste decreto-lei destaca-se a simplificação da periodicidade no modelo de comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço pelas entidades prevista no artigo 30.º do Estatuto e concretizada na Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

Na versão agora alterada constava a obrigatoriedade de as entidades que detém contabilidade organizada comunicarem à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e à Autoridade Tributária (AT), mediante formulário único eletrónico, a celebração de contratos de prestação de serviços antes de estes se iniciarem.

Na nova redação do artigo 30.º, n.º 2, mantem-se a obrigatoriedade de comunicação pelas entidades, mas eliminou-se a obrigatoriedade de a comunicação ser prévia ao início da prestação de serviço, remetendo a determinação da periodicidade de comunicação para a alteração que será agora efetuada à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro.

Esta alteração surge das dificuldades que foram levantadas pelas entidades em conseguirem assegurar o prazo de comunicação prévia, estando a ser ponderada a possibilidade de esta comunicação ser com uma periodicidade mais alargada no tempo, como por exemplo, uma comunicação trimestral.

Resta aguardar pela publicação da primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, para confirmar qual será o entendimento final seguido pelo legislador.

Saliente-se que nesta comunicação as entidades têm de fundamentar o motivo pelo qual não foi celebrado um contrato de trabalho com aquele prestador de serviço, estando prevista na lei a possibilidade de fiscalização eletrónica e aleatória destas comunicações como uma medida de combate e dissuasora ao recurso pelas entidades aos falsos recibos verdes.

Ana Paula Santiago @ DCM | Littler

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