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BlogCódigo do Trabalho

O novo teletrabalho: O que pagar? Quando? Onde? Como?

By 20 Dezembro, 2021Dezembro 30th, 2024No Comments

A “nova lei do teletrabalho”, ou a mais recente alteração ao Código do Trabalho incidente sobre a subsecção do teletrabalho trouxe, atrelada a esta, inúmeras dúvidas. Uma das principais prende-se com o pagamento de despesas, custas e compensações. Esta tem sido uma das temáticas mais sensíveis neste último mês de 2021 – o que não se revela desadequado ou mesmo descabido, dado o curto tempo fornecido às empresas para entrar em compliance com as novas exigências laborais. 

Numa primeira nota refira-se que o legislador teve especial consideração pelo acordo escrito – numa ode à segurança jurídica – e, nesta sequência, pretendeu impor às partes a determinação da retribuição, bem como as prestações complementares e acessórias [art. 166.º, n.º 4, f)]. Por essa mesma razão determinou que a forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho (art. 166.º, n.º 5). 

É em torno do acordo que podemos encontrar um ponto de partida para acautelar riscos e contingências. Isto é, para, eventualmente, estabelecer valores, momentos e locais fixos para efetuar pagamentos. Posto isto, é também a partir do acordo que podemos colocar algumas dúvidas que serão exploradas em seguida. 

Segundo o art. 168.º, n.º 1, o empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo por – tal referido – acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços. No n.º 2 do mesmo preceito, são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Sendo que se consideram despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo. O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador. 

À primeira vista – e mesmo sem necessidade de grande aprofundamento – surgem dúvidas de importância capital. Desde logo, o problema dos conceitos indeterminados empregues e como os concretizar. Este é um método ou mesmo uma política legislativa que permite alcançar consensos políticos (ou, melhor dizendo, não firma vincados compromissos entre os partidos políticos). A interpretação-aplicação destas normas carecerá de um especial cuidado, ora por referência ao longo caminho já trilhado na construção do instituto legal (ou modalidade contratual) do teletrabalho, ora por referência aos conceitos já construídos pela prática decisória. Destaque-se que a jurisprudência pátria não regista grandes desenvolvimentos quanto a este respeito. 

Um segundo aspeto prende-se com a praticabilidade destas exigências. De que modo, nano, micro, pequenas ou mesmo médias empresas – que compõem a grande parte do tecido empresarial português – conseguem empregar esforços no cálculo mensal (exato) das despesas e custos por forma matemática. Dever-se-á criar uma equipa para o efeito? Esta situação revela a importância que o legislador dedicou “cegamente” ao reembolso total do trabalhador, através de “uma política de reembolso até ao último cêntimo! 

Atente-se, ainda, à regra do art. 169.º-A, n.ºs 2 e 3 a propósito das custas em deslocações para comparecer na empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a presença física: o empregador suporta o custo das deslocações, na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial. Novamente, pelo menos prima facie, parece-nos que existe um acréscimo de conceitos indeterminados: desde logo, o que são custos normais de transporte? Mais. Estes pagamentos são devidos pela mesma altura daqueles referidos para os equipamentos e sistemas (art. 168.º, n.º 4)? 

Fará sentido pagar por forma diferenciada – e desfasada no tempo – todos os montantes relacionados com teletrabalho, dos vários trabalhadores? Não será este um verdadeiro cenário de caos administrativo e contabilístico das empresas? 

Numa última nota, refira-se que apenas fora determinada contraordenação (muito grave) para a falta de pagamento dos custos de deslocação (art. 169.º-A, n.º 6), não se tendo previsto qualquer sanção administrativa na falta de pagamento das compensações referentes aos equipamentos e sistemas (art. 168.º). 

Chegando a este ponto, compete-nos indagar sobre o que verdadeiramente se paga. Sobretudo, o quando, onde e como (?), como nos sugeriu, logo, o título deste post. Poderá um acordo escrito, com elementos fixos, acautelar isto tudo? Será possível implementar, em alternativa, um regulamento interno de empresa, com capítulo próprio para a remuneração, despesas e custas associadas à implementação do teletrabalho? Será possível sujeitar estes instrumentos a revisões mensais de adequação aos efetivos valores, através de uma cláusula programática? 

Aguardaremos por janeiro de 2022. Mais do que a criatividade do jurista, serão os casos da vida real que irão desvendar a verdadeira amplitude dos temas enunciados. 

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler