A progressão na carreira pode estar, de um modo geral, indexada a (i) simples decurso do tempo com prestação efetiva de trabalho ou, por outra, (ii) a prestação efetiva de trabalho com bom desempenho.
Neste enlace, no pretérito dia 12 de abril de 2024 foi proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte sumário: I – Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. II – O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. III – Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação.
No acórdão, de forma sucinta, o Autor interpôs recurso de revista pugnando (i) pelo reconhecimento na carreira remuneratória correspondente a Técnico de Farmácia; (ii) pela violação do princípio da igualdade e (iii) pela violação do princípio do tratamento mais favorável.
Na decisão em apreço são trazidas à colação outras decisões superiores, nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2023 onde, desde logo no sumário se pode ler I- A aplicação de regulamentação coletiva a relação contratual laboral, por vontade e iniciativa do empregador, com o assentimento do trabalhador, não é proibida pelo regime jurídico da Convenção Coletiva, previsto e regulado nos artigos 485.º e seguintes do Código do Trabalho. II- Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. III- O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. IV- Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação – art.º 342º, nº 1, do Código Civil..
Nesta senda, mais concluiu o acórdão de que nos ocupamos que, pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a dificuldade, penosidade ou perigosidade na execução laboral; quanto à quantidade do trabalho prestado, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC.
E ainda, em conclusão se refere, no âmbito da consideração de aplicação à relação laboral de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, em concreto um Acordo de Empresa, não se poderá considerar infringido o princípio referido, conforme artigo 476.º do Código do Trabalho.
Assim, no caso em apreço, a progressão na carreira estava sucintamente dependente de dois fatores (i) tempo de permanência na Empregadora e (ii) bom e efetivo serviço.
Permaneceremos atentos e a refletir sobre as diversas questões laborais e as suas repercussões.
Ana Amaro @ DCM | Littler