[nectar_dropcap color=””]P [/nectar_dropcap]or Acórdão de 18.2.2016, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência no que diz respeito ao pagamento de salários intercalares no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de despedimento.
Segundo o STJ, esta providência visa impor ao empregador a reintegração do trabalhador, mas não a reconstituição da situação que existia antes do despedimento; o que apenas será possível no âmbito de uma ação principal.
No caso de recurso com efeito suspensivo, o trabalhador só adquire o direito à reintegração e às retribuições com a decisão que, em sede de recurso, confirme a suspensão do despedimento. Por conseguinte, o trabalhador não tem direito às retribuições que seriam devidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso.
Assim, foi uniformizada a jurisprudência, nos seguintes termos:
«Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de novembro».