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Retribuição disfarçada? Quando a ajuda custa mais do que devia…

O Supremo Tribunal de Justiça (doravante, “STJ”) veio recentemente clarificar e, em certa medida, reformular, o entendimento jurisprudencial dominante quanto à qualificação das ajudas de custo no âmbito do regime jurídico de reparação e proteção por acidentes de trabalho.

Como é sabido, o seguro de acidentes de trabalho constitui uma obrigação legal de natureza civil que recai sobre todas as entidades empregadoras. Este seguro visa garantir a transferência de uma responsabilidade de natureza objetiva, emergente de acidente de trabalho, para as seguradoras, assegurando a proteção dos trabalhadores sinistrados.

A comunicação mensal das denominadas “folhas de férias” ou mapas de remuneração à seguradora é o mecanismo habitual através do qual se formaliza essa transferência de responsabilidade. Nestes documentos constam os valores considerados como retribuição mensal de cada trabalhador. Valores esses que, em caso de sinistro, servirão de base ao cálculo da indemnização devida.

Nos termos do artigo 71.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regime Jurídico de Reparação e Proteção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), entende-se por retribuição mensal “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.

Tradicionalmente, as ajudas de custo eram excluídas deste conceito, por se presumir que visavam compensar despesas ocasionais e não constituíam uma contrapartida regular pelo trabalho prestado. Contudo, o Acórdão do STJ de 18.06.2025 (Proc. n.º 2477/21.1T8VRL.P1.S1) veio alterar esse paradigma.

Neste acórdão, o Tribunal concluiu que, mesmo quando designadas como “ajudas de custo”, as quantias pagas com regularidade, que não visem o reembolso de despesas efetivamente realizadas, devem ser consideradas como retribuição para efeitos de inclusão na apólice de seguro de acidentes de trabalho. No caso concreto, ficou demonstrado que tais montantes eram pagos em 11 meses do ano, o que evidenciou a sua natureza regular.

Este entendimento não surge isolado. O STJ tem vindo a consolidar uma jurisprudência que privilegia uma noção funcional e alargada de retribuição, como se verifica nos Acórdãos de 11.09.2024 (Proc. n.º 3533/20.9T8LRS.C1.S1) e de 12.01.2023 (Proc. n.º 4286/15.8T8LSB.L1.S1). A lógica subjacente é clara: enquanto o Código do Trabalho se centra na contrapartida pelo trabalho prestado, o regime de reparação por acidente de trabalho visa apurar o dano sofrido pelo trabalhador, considerando todas as prestações que este recebia regularmente, independentemente da sua natureza compensatória.

Assim, as conhecidas “ajudas de custo operacionais”, relativas a despesas de alimentação, abonos de falhas e abono de viagem, pagos mensalmente, e com regularidade, a um trabalhador sinistrado, devem ser incluídas no conceito de retribuição naquele âmbito, desde que não se destinem a cobrir despesas aleatórias e pontuais.

Em suma, revela-se fundamental que as entidades empregadoras, em articulação com os seus departamentos de recursos humanos, adotem uma postura preventiva e diligente. Deixamos algumas dicas:

  1. Identificar internamente todos os montantes pagos a título de ajudas de custo aos trabalhadores;
  2. Avaliar a natureza desses pagamentos, verificando se visam compensar despesas aleatórias ou se assumem carácter regular;
  3. Confirmar a periodicidade dos pagamentos, nomeadamente se ocorrem em 11 ou mais meses por ano;
  4. Comunicar atempadamente à seguradora todos os montantes que, pela sua regularidade e natureza, possam ser considerados retribuição, garantindo que sejam devidamente incluídos no cálculo da indemnização em caso de acidente de trabalho.

A omissão ou incorreta classificação destes valores pode comprometer a cobertura do seguro e, em última instância, gerar responsabilidade direta da entidade empregadora.

Continuaremos atentas aos desenvolvimentos nesta matéria.  

Joana Azenha

Ana Isabel Figueiredo

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