O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido no Processo n.º 4415/22.5T8FNC.L1.S1, de 12 de fevereiro de 2025, analisou a natureza das retribuições pagas por tempo de disponibilidade e a sua inclusão no cálculo dos subsídios de férias e Natal, com base no artigo 258.º do Código do Trabalho. Em disputa estava a pretensão de um trabalhador que pretendia a integração retribuições variáveis nos referidos subsídios.
O trabalhador reclamou diferenças salariais relativas à retribuição de férias, subsídios de férias e Natal entre 2002 e 2021, argumentando que os valores médios de trabalho suplementar, trabalho noturno e abono de falhas deveriam ser considerados. A primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal da Relação decidiu parcialmente a favor do trabalhador, condenando o empregador a incluir os valores médios de trabalho suplementar e noturno nos subsídios de férias (2002-2021) e de Natal (2003). O empregador recorreu para o STJ, alegando nulidade do acórdão por contradição na fundamentação, violação do ónus da prova e má aplicação do artigo 258.º, n.º 3 do CT.
Em decisão unânime, o STJ negou a revista e confirmou o acórdão recorrido. Com efeito, o tribunal destacou que o empregador remunerava indistintamente o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade, tratando ambos como retribuição nos recibos de vencimento, sob as rubricas “horas extras” e “trabalho noturno”. Esta prática, segundo o STJ, equipara os dois tipos de tempo, pelo que o pagamento deve ser considerado retribuição para efeitos de subsídios de férias e Natal, conforme o artigo 258.º do CT. O acórdão rejeitou a nulidade, considerando que a Relação fundamentou adequadamente a sua decisão, afastando-se da jurisprudência anterior por força da especificidade do caso, sem comprometer a segurança jurídica.
A decisão sublinhou a relevância da prática do empregador na qualificação das retribuições e reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente em setores com horários pendulares, como os transportes. Para além disso, poderá constitui um “precedente” importante para casos em que o empregador opta por remunerar o tempo de disponibilidade como trabalho efetivo, com implicações práticas na gestão de recursos humanos e no cálculo de prestações laborais. No entanto, temos de considerar que o trabalho suplementar apenas nos parece ter sido incluído por ter sido considerado uma verdadeira retribuição (ou como sucedâneo de uma espécie de subsídio de disponibilidade ou de prevenção) e não necessariamente como contrapartida de trabalho suplementar, o qual pode até ser considerado excecional ou, pelo menos, devidamente fundamentado. De outro modo, pode colocar-se a questão da admissibilidade ou obrigatoriedade de integração no subsídio e retribuição de férias.
A leitura do sumário do acórdão poderia ainda suscitar dúvidas sobre a inclusão de retribuições variáveis no subsídio de Natal. Contudo, uma análise detalhada revela que a decisão não inova neste ponto, limitando os seus efeitos ao subsídio de 2003. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho em 2003, o regime do subsídio de Natal foi clarificado, passando a integrar apenas a retribuição base e as diuturnidades. Assim, o STJ decidiu corretamente ao distinguir entre o subsídio de Natal, por um lado, e a retribuição e subsídio de férias, por outro, validando a separação entre estes conceitos
A Equipa Direito Criativo