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Segredos diante do candidato?

By 3 Fevereiro, 2020No Comments

Com o virar do ano, surgiu-nos o Ac. de uniformização de Jurisprudência do STA, n.º 1/2020, de 10.01.2020 a determinar que os candidatos, submetidos a exames psicológicos de seleção em sede de concursos de pessoal, não têm direito de “acesso à grelha abstrata de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame”.
Questionou-se, então, em que medida o candidato (a estagiário da Polícia Judiciária) podia conhecer daquela decisão procedimental (direito à informação nos termos do art. 268.º/1 da CRP), para que este pudesse aceder à prova realizada bem como fazer um juízo de valor sobre a avaliação efetuada, permitindo uma eventual reação ou revisão da mesma. Porém, os possíveis segredos de natureza científica e comercial (direitos de autor), do autor da prova podem justificar uma restrição de acesso.
O Tribunal atendeu aos contornos dos métodos de seleção – “exame psicológico” como elemento diferente de “prova de conhecimentos” – e declarou não existir um dever da Administração fornecer aos particulares tal informação procedimental, uma vez que: (i) era inacessível ao júri (fora do processo instrutor) e este tão-pouco conhecia dos fundamentos, apenas os resultados; (ii) a sociedade externa não integrava o processo administrativo sujeito a divulgação; (iii) a recorrente não pode requerer uma “fundamentação da fundamentação”; (iv) real possibilidade de existir um “desgaste” ou enfraquecimento do segredo científico com acesso (e utilização) sucessiva; (v) o recurso às grelhas abstratas não é necessário para apurar qualquer tipo de deficiência numa avaliação psicológica – basta, portanto, “o acesso às provas e às notações aí atribuídas, sem necessidade de um concomitante recurso às grelhas abstratas que antecederam as várias pronúncias de avaliação”.
Em suma, é possível extrair uma solução que concilia o direito à informação do candidato-interessado – para estrito exercício do seu direito a obter uma fundamentação e, consequentemente, reagir – com o direito à tutela do segredo científico, ainda que com determinadas brechas, pontuais: um mero escamotear do direito de autor.