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Teletrabalho Transfronteiriço – (Novas?) Orientações da Segurança Social

By 26 Novembro, 2023No Comments

No dia 21/06/2023, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, aprovou uma “nova” nota de orientação sobre o teletrabalho transfronteiriço na qual se manteve o regime regra e as orientações estabelecidas em junho de 2022 (anexa à Circular n.º 4/2022 de 7/07/2022), que já abordava o teletrabalho transfronteiriço como uma realidade pós pandémica e a questão da legislação aplicável em termos de sistemas de segurança social, que havia sido sucessivamente prorrogada.

Como se verificou em 2020, a questão do exercício do teletrabalho trouxe muitas dúvidas de aplicação prática quanto aos trabalhadores que exercem a sua atividade no mesmo Estado Membro das instalações da empregadora, sendo maiores as questões jurídicas no caso de trabalhadores transfronteiriços, por força da determinação da legislação aplicável em termos de Segurança Social.

A questão começou a colocar-se no contexto pandémico e na disseminação de situações de teletrabalho transfronteiriço, que acabaram por si manter após o fim das restrições à circulação. Contudo, esta ideia de “força maior” que vigorava antes, deixou de constar como motivo: o teletrabalho aumentou e muitos trabalhadores viram nele uma oportunidade de redução de custos.

Assim, a complementar a referida norma, veio também um Acordo-Quadro multilateral que estabelece um novo regime específico para situações de teletrabalho não permanentes e que foi assinado por vários países, incluindo Portugal.

As regras quanto à legislação aplicável em termos de sistemas de segurança social encontravam-se definidas no Regulamento (CE) 883/2004 (relativo à coordenação dos sistemas de segurança social).

Ora, este mesmo Regulamento, estabelece no artigo 11º do Regulamento (CE) 883/2004 o princípio lex loci laboris segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro, mantendo-se esse o princípio principal para determinar qual a legislação aplicável.

Mas o que é estabelece este novo Acordo?

É considerado teletrabalho transfronteiriço a atividade que pode ser exercida a partir de qualquer local e que pode ser exercida nas instalações ou no local de atividade do empregador. E que:

a) Seja efetuada num Estado-membro ou Estados membros diferentes daquele em que se situam as instalações da entidade empregadora ou o local do estabelecimento; e

b) Que se baseie em tecnologias de informação que permitam que o trabalhador permaneça ligado ao ambiente de trabalho do empregador ou da empresa ou dos interessados/clientes, a fim de cumprir as tarefas atribuídas pelo empregador ou clientes no caso de trabalhadores independentes.

No entanto, a regra, não está isenta de situações excecionais, previstas nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento.

Isto é, quanto às situações de destacamento que não seja superior a 24 meses, dispostas no artigo 12.º do Regulamento, uma interpretação restritiva faz abranger situações de atividade noutro Estado-Membro em que está segurado (i.e., participa numa conferência ou desloca-se para reuniões) e sempre que seja acordado explicitamente entre o empregador e o trabalhador.

Em situações em que a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros, previstas no artigo 13.º do Regulamento, aplicar-se-á ao teletrabalho sempre que o teletrabalho sempre foi exercido em mais do que um Estado-Membro, baseado num acordo entre o empregador e o trabalhador. Ademais, a legislação do Estado-Membro de residência aplica-se se aí for exercida uma parte substancial da atividade (i.e., uma percentagem inferior a 25% é um indicador de que uma parte substancial da atividade não é exercida no Estado-Membro em causa), caso contrário ficam sujeitos à legislação de Segurança Social do Estado em que se situa a sede ou o centro de atividades da empresa ou do empregador.

Com este regime existe uma equiparação do teletrabalho às situações de destacamento, mais determinando-se que, neste último caso, os trabalhadores podem não ficar sujeitos à legislação de Segurança Social do seu Estado-membro de residência, mas, em caso de teletrabalho neste Estado inferior a 50% do tempo total de trabalho, esteja sujeito à legislação do Estado-membro do empregador.

Esta nota, apesar de não ser juridicamente vinculativa, define as orientações pelos quais os organismos se estão a reger e entrou em vigor em 01/07/2023.

Filipa Lopes Galvão, Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler