Com a Agenda do Trabalho Digno, o Código do Trabalho passou estabelecer, no seu art. 498.º-A, n.º 1, que:
“Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável”.
Parece-nos que o legislador teve a intenção de uniformizar condições de trabalho e criar uma suposta igualdade entre os trabalhadores da empresa-empregadora adquirente dos serviços e os trabalhadores da empresa-prestadora, apenas quando seja mais favorável.
A lei exige, contudo:
a) A aquisição de serviços externos a entidade terceira;
b) Destinada ao desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa-empregadora que beneficiará do serviço;
c) Que o IRCT providencie condições laborais mais favoráveis aos trabalhadores da empresa-prestadora.
Sem prejuízo, parece-nos que seja pré-requisito a aplicabilidade do Código do Trabalho aos destinatários da norma supra exposta. Imaginemos o caso de uma empresa-prestadora estrangeira, sedeada em França supomos, que presta a sua atividade à distância para Portugal, com teletrabalhadores domiciliados naquele mesmo país. Será o Código do Trabalho aplicável (transnacionalmente) às relações laborais francesas, sendo que, (i) à partida, a lei aplicável ao contrato de trabalho francês é a lei laboral francesa e sendo que (ii) a jurisdição francesa a jurisdição competente?
Parece-nos que não.
Para que não exista qualquer enviesamento da aplicação das normas laborais, o processo de interpretação-aplicação comanda-nos à sujeição do Direito dos conflitos. Com isto, compete-nos, sempre, apreciar se a lei laboral portuguesa é a lei aplicável e competente. Cumpre, por isso, recordar que entre diferentes ordenamentos não existe hierarquia normativa, pelo que, à partida, o Código do Trabalho não se pode impor, sem mais, nem tão pouco escapar ao sistema do Direito dos conflitos.
Permaneceremos atentos a maiores desenvolvimentos nesta matéria.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler