Uma das matérias que tem suscitado mais críticas ao Anteprojeto “Trabalho XXI” prende-se com a presunção legal de existência de contrato de trabalho nas situações de trabalho em plataformas digitais.
Em primeiro lugar, cabe recordar o que é uma presunção e distinguir, nomeadamente, a presunção legal da presunção judicial. A primeira consiste numa ilação que a lei tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Por outras palavras, parte-se de um facto, em regra, instrumental (base da presunção) para se retirar o facto desconhecido ou presumido. Por seu lado, a presunção judicial tem a mesma estrutura. Contudo, a base da presunção são factos decorrentes de regras de experiência – e não da lei- dos quais o juiz retira, segundo juízos de probabilidade ou de verosimilhança, o facto desconhecido ou presumido.
Em segundo lugar, o processo de qualificação de um contrato como sendo de trabalho passa pelos dois tipos de presunção: num primeiro momento, a presunção legal, que impõe à contraparte a prova do contrário e, num segundo momento, a presunção judicial, quer seja para reforçar a presunção legal (no sentido da existência de um contrato de trabalho), quer seja para afastar a presunção legal, por prova do contrário (no sentido da não existência de um contrato de trabalho).
Ora, atendendo à jurisprudência consolidada dos tribunais portugueses, não se pode afirmar que, por exemplo, a exclusividade de facto – ou dependência económica – do prestador da atividade e a assunção do risco da atividade pelo beneficiário não são indícios da presunção judicial da existência de contrato de trabalho. Não constam da noção legal de contrato de trabalho, nem da presunção legal, mas contribuem para a construção da presunção judicial da existência de contrato de trabalho. Até ao Anteprojeto “Trabalho XXI”, não me recordo de apelos à noção de contrato de trabalho para menosprezar a presunção judicial, a qual visa efetivamente contribuir para elucidar os casos duvidosos.
De notar que um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de junho de 2025, elaborado no âmbito do atual regime jurídico, chama precisamente a atenção para a necessidade de apurar a existência de dependência económica e de exclusividade da prestação da atividade através de plataforma digital.
Em terceiro lugar, a Agenda do Trabalho Digno inovou ao transpor para o Direito interno uma proposta de presunção da Comissão Europeia, sem esperar pela participação dos demais órgãos e serviços da União Europeia e, em especial, pela aprovação e entrada em vigor da Diretiva. Depressa e bem, não há quem.
Em 29.7.2022, o Comité Económico e Social Europeu considerava as bases da proposta de presunção como “vagas e ambíguas” e que era desejável obter um “critério único de presunção de relação de trabalho”: “sob a direção, o controlo e/ou o poder organizacional de uma plataforma que utiliza a gestão algorítmica. Por seu lado, em 30.9.2022, o Comité das Regiões entendia que a proposta de presunção devia ir mais longe, bastando apenas alegar e provar uma das bases da presunção, a partir de uma lista meramente exemplificativa. Se mais não fosse, estas posições seriam sintomas da fragilidade da proposta da Comissão Europeia, a qual não devia ter sido tomada como pedra basilar da revisão da legislação laboral em Portugal.
Em bom rigor, a Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de legal que se baseie em factos que “indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça”. Mais concretamente, remete a noção de trabalhador subordinado para o Direito de cada Estado-Membro, sem criar uma noção autónoma de Direito europeu de trabalhador subordinado de plataformas digitais. Portugal não se antecipou à solução da Diretiva. Ao invés, cavalgou numa proposta, sem cuidar das respetivas fragilidades e, com isso, gerou uma avalanche de processos administrativos e judiciais-onde não existiam litígios-e deu lugar a decisões contraditórias, sendo que seria interessante apurar quais foram os efeitos (i) na intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho noutras áreas laborais relevantes e (ii) na pendência das demais ações judiciais de natureza laboral.
Devemos recordar que a Diretiva refere, por um lado, que a aplicação da presunção legal não deverá conduzir automaticamente à reclassificação das pessoas que trabalham em plataformas digitais e reconhece, por outro lado, que várias pessoas que trabalham em plataformas digitais são trabalhadores independentes. Dito de outro modo, uma pessoa singular pode prestar a sua atividade a uma plataforma digital sem se tornar, de imediato, num trabalhador subordinado.
Em quarto lugar, não corresponde à verdade que o Anteprojeto ignore a “utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho em plataformas digitais”. Uma leitura mais atenta do Anteprojeto – e até da Diretiva – permite verificar que essa qualidade não é um facto indiciador da existência de contrato de trabalho, mas de caracterização da própria plataforma digital. Em termos mais simples, a plataforma pressupõe a existência desses sistemas. Incluir essa exigência na presunção seria, no mínimo, redundante: “Presume-se a existência de contrato de trabalho com uma plataforma digital (i.e. que usa sistemas automatizados de monitorização ou de tomada de decisões), se a plataforma utilizar esses sistemas”. Se não o fizer, não seria uma plataforma digital e, como tal, não seriam aplicáveis as particularidades da presunção criada para responder às singularidades desta realidade profissional e empresarial. Na verdade, os sistemas de avaliação e de monitorização (v.g., gestão algorítmica, geolocalização) são características que definem a plataforma, não o serviço. Tal ocorre, desde logo, na letra, na sistematização e na teleologia da Diretiva.
Em quinto lugar, as preocupações sobre a gestão algorítmica são aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas digitais, independentemente de serem trabalhadores ou prestadores de serviço. O que bem se compreende: protegem-se bens jurídicos fundamentais próprios da pessoa humana e não especificamente do “novo” trabalhador de plataforma digital.
Não existe, portanto, qualquer violação do Direito europeu na solução proposta. Para além de não ter terminado o prazo de transposição (2.12.2026), aparentemente, o Anteprojeto está, até, mais próximo da Diretiva do que o regime laboral atual.
Em suma, o Anteprojeto comporta uma solução mais equilibrada, que resolve equívocos, porque é tecnicamente mais apurada, e incorpora bom senso no debate sobre o Futuro do Trabalho.
David Carvalho Martins