Quando uma empresa muda de mãos, os salários em atraso viajam com ela? A questão parece resolvida há décadas, mas continua a alimentar litígios por toda a Europa. Na transmissão de unidade económica, os créditos laborais vencidos antes da operação transferem-se para o transmissário por efeito automático da lei, sem que o consentimento do trabalhador, do transmitente ou do próprio transmissário tenha qualquer relevância. Foi esta a resposta do Ac. TJUE de 11.06.2026, GSP Offshore, proc. C-216/25, num caso romeno que interessa diretamente a qualquer empregador português que compre, venda ou reorganize negócios.
Salários em atraso e dúvidas de solvabilidade da transmissária
O caso tem contornos que qualquer gestor reconhece. Um trabalhador de uma empresa de plataformas petrolíferas viu a sua empregadora ser transmitida a outra sociedade, por acordo de 8 de fevereiro de 2024. À data da operação, havia salários vencidos por pagar. A transmissária recusou assumi-los, sustentando que essas dívidas continuavam a cargo da transmitente.
O tribunal de Constança, no reenvio prejudicial, acrescentou um dado incómodo: a sociedade adquirente tinha um capital social de 2.000 leus, cerca de 400 euros, montante manifestamente insuficiente para responder pelos créditos de todos os trabalhadores transferidos. Perguntava, por isso, se podia aplicar a regra do Código Civil romeno que sujeita a transmissão de uma dívida ao consentimento do credor, de modo a manter a transmitente vinculada ao pagamento.
A resposta do Tribunal de Justiça tem, de resto, quase quarenta anos.
Transmissão de unidade económica e créditos laborais: o que decidiu o TJUE
Na transmissão de unidade económica, as obrigações emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da operação, incluindo os salários vencidos e não pagos, transferem-se automaticamente para o transmissário, por força do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE. O transmitente fica exonerado, salvo se o Estado-Membro tiver consagrado a responsabilidade solidária. O consentimento do trabalhador é irrelevante.
O Tribunal limitou-se a reafirmar a doutrina do Ac. TJUE de 05.05.1988, Berg e Busschers, procs. 144/87 e 145/87: a transferência das obrigações opera de pleno direito, pelo simples facto da transmissão. A efetividade dos direitos conferidos pela Diretiva não pode depender da vontade do transmitente, do transmissário, dos representantes dos trabalhadores, nem sequer dos próprios trabalhadores, com uma única exceção: a liberdade de o trabalhador não continuar a relação laboral com o novo empregador.
A novidade útil está noutro ponto. O legislador romeno não exerceu a faculdade, prevista no segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, de manter o transmitente solidariamente responsável ao lado do transmissário. Nesse quadro, nem uma norma nacional geral sobre assunção de dívidas, nem o artigo 8.º da Diretiva, que permite disposições mais favoráveis aos trabalhadores, autorizam o tribunal a condicionar a transferência ao consentimento do trabalhador. A proteção do trabalhador constrói-se dentro da arquitetura da Diretiva, não contra ela.
Fica, porém, uma porta aberta, que o Tribunal fez questão de assinalar: a invocação do Direito da União não cobre operações fraudulentas ou abusivas. Cabe ao juiz nacional verificar, à luz de todos os factos, incluindo os posteriores à transmissão, se a operação foi montada para descarregar o passivo salarial numa sociedade sem substância patrimonial. A questão que se impõe é esta: quantas transmissões resistiriam a esse escrutínio?
O contraste português: a solidariedade do artigo 285.º do Código do Trabalho
Portugal seguiu o caminho que a Roménia dispensou. O artigo 285.º, n.º 6, do Código do Trabalho determina que o transmitente responde solidariamente pelos créditos vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes. O trabalhador português pode, portanto, exigir os salários em atraso a qualquer dos dois: ao antigo empregador ou ao novo.
O sistema nacional acrescenta ainda uma segunda válvula de segurança: o direito de oposição do artigo 286.º-A, que permite ao trabalhador recusar a transmissão do seu contrato quando esta lhe possa causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade do adquirente.
A jurisprudência recente do Supremo confirma a lógica de que o vínculo passa inteiro, com o ativo e com o passivo. No Ac. STJ de 28.01.2026 (Antero Veiga), proc. n.º 5152/24.1T8LSB.L1.S1, decidiu-se que o ingresso nos quadros da nova empregadora, por fusão, confere ao trabalhador todos os benefícios sociais desta, mesmo estando em situação de pré-reforma à data da operação. No mesmo dia, o Ac. STJ de 28.01.2026 (Mário Belo Morgado), proc. n.º 5148/24.3T8LSB.L1.S1 estendeu o raciocínio aos contratos suspensos: a transmissão não afeta os direitos que não pressupõem prestação efetiva de trabalho.
Due diligence laboral: o que deve o adquirente acautelar?
Quem adquire uma unidade económica adquire também o passivo laboral que a acompanha. Nenhum consentimento trava essa transferência e nenhuma cláusula contratual a afasta perante os trabalhadores. A proteção do adquirente joga-se antes da assinatura, designadamente através de:
a) levantamento completo dos créditos vencidos e vincendos: salários, subsídios, trabalho suplementar, formação não ministrada e créditos de horas;
b) identificação de litígios judiciais e procedimentos contraordenacionais pendentes;
c) verificação dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e dos benefícios consolidados por prática reiterada;
d) cláusulas de declarações e garantias, retenção de preço ou conta escrow no contrato de aquisição, para reagir a passivos não revelados;
e) cumprimento escrupuloso dos deveres de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, cuja violação gera contraordenação e ruído negocial.
Nota final
O caso GSP Offshore não muda o Direito português, mas ilumina-o. Recorda aos empregadores que a transmissão de unidade económica é um mecanismo de continuidade, não de depuração de dívidas, e recorda ao intérprete que a proteção do trabalhador tem a geometria que o legislador europeu lhe deu. Duas questões ficam em aberto: até onde irá a jurisprudência na densificação do abuso em operações de transmissão com transmissárias descapitalizadas? A sua empresa, quando compra ou vende um negócio, sabe exatamente que passivo laboral está a transferir?
David Carvalho Martins