Quase sem se dar conta, foi publicada há poucos dias a Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre “salários mínimos adequados na União Europeia”.
Curiosamente, mais de metade do texto é ocupado por 40 laboriosos “considerandos”, em que se procura justificar e calibrar a intervenção do legislador europeu nesta matéria. Percebe-se porquê.
É sabido que o art. 153 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exclui expressamente os salários do perímetro dentro do qual pode ser produzida regulamentação europeia.
Assim, a diretiva não trata de valores, trata apenas – e discretamente – de critérios, deixando aos Estados membros todo o espaço para determinar se deve haver salários mínimos nacionais ou não e para, no caso afirmativo, escolher procedimentos e critérios para fixar os seus valores. O legislador europeu não foi além da definição de “elementos mínimos” que os critérios nacionais devem contemplar: o poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida; o nível geral dos salários e sua distribuição, a taxa de crescimento dos salários e os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.
De resto, para além da “adequação” dos salários mínimos nacionais – que visa ”o objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas” — , a diretiva dedica especial atenção à promoção da negociação coletiva sobre matéria salarial e outras, tendo em vista o facto de haver Estados membros em que existem apenas salários mínimos setoriais estabelecidos por via convencional.
De notar, enfim, a reiteração de uma diretriz já conhecida: na “concessão e execução dos contratos públicos ou dos contratos de concessão”, cabe aos Estados membros “assegurar” que os operadores económicos envolvidos cumpram as suas obrigações laborais, nomeadamente as que resultem da contratação coletiva sobre salários. É evidente – e de resto, explícito — o apelo à criação e manutenção de serviços de inspeção corretamente dimensionados e de mecanismos que permitam monitorar continuamente o cumprimento das regras do jogo nas relações de trabalho.
António Monteiro Fernandes @ Of Counsel, DCM | Littler